A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou a sentença da Comarca de Conselheiro Lafaiete e condenou uma plataforma de comércio online a pagar uma indenização de R$ 18.180 a um usuário por danos morais decorrentes de uma fraude na compra de duas bicicletas.
Em 9 de abril de 2020, o consumidor adquiriu duas bicicletas por meio da plataforma, utilizando a opção de “entrega combinada com o vendedor”. Ele entrou em contato com o vendedor, que forneceu um link para que ele pudesse acompanhar o processo de transporte dos produtos até o destino.
No entanto, ao utilizar o código de rastreamento dos itens, o consumidor foi vítima de um golpe, no qual seu perfil foi clonado. Ele percebeu que havia sido enganado quando sua conta na plataforma foi alterada e passou a ser usada para anunciar produtos sem seu consentimento.
A plataforma alegou que investe na segurança dos usuários, mas ressaltou que os internautas devem seguir as regras de uso e orientações, não devendo compartilhar informações com terceiros nem realizar transações fora do ambiente fornecido. A empresa também afirmou que reembolsou o consumidor, devolvendo o valor pago pelas bicicletas.
O juiz Frederico Esteves Duarte Goncalves, da 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinou que a plataforma excluísse o cadastro do usuário, bloqueando a conta fraudulenta. No entanto, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais e ressarcimento do valor pago pelas bicicletas.
O consumidor recorreu ao Tribunal, e o relator do caso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, modificou a decisão de primeira instância. Segundo o desembargador, o comprador sofreu danos passíveis de indenização, uma vez que enfrentou diversos transtornos, enquanto a empresa tinha recursos tecnológicos para resolver o problema.
Além da frustração da negociação, o usuário precisou contratar um advogado para recuperar o valor do frete e ser removido da plataforma, na qual seu nome estava sendo usado fraudulentamente. O desembargador também considerou que a perda de tempo útil constitui um abuso, de acordo com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes concordaram com o relator.
(Com informações do TJMG- Tribunal de Justiça de Minas Gerais)