O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito no Processo n°0702820-51.2017.8.01.0001 por um policial militar, que almejava ter anulado de sua ficha funcional três punições disciplinares sofridas, para poder ser promovido. O pedido do requerente foi negado, pois o policial não apresentou comprovações de suas alegações.
“Não compete ao Poder Judiciário analisar se justa ou injusta a punição. Resta ao Poder Judiciário aferir apenas as questões atinentes à legalidade do ato administrativo, devendo decretar a nulidade quando houver presença de vícios que maculem sua formação. Vício não devidamente comprovado, pelo menos nesse momento, pelo requerente”, escreveu o juiz de Direito Leandro Gross, autor da decisão, que estava respondendo pela unidade judiciária.
Analisando o pedido autoral, o magistrado ainda informou na decisão, publicada na edição n°5.884 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (22), que não foram preenchidos os requisitos necessários para autorizar a concessão da medida, descritos no art.300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano).
Entenda o Caso
O militar entrou com ação ordinária de anulação de punição, pedindo a antecipação dos efeitos da tutela, pois as punições estariam o impedindo de ser promovido a 2º sargento da Policia Militar. Segundo afirmou o autor, as punições são “ilegais”, “desproporcionais e irrazoáveis”.
Conforme o pedido inicial, as punições foram pela suposta omissão do autor em não informar ao escalão superior em tempo hábil o furto da arma de fogo e do carregador municiado e também por ter cautelado outra arma de fogo em seu nome, sendo que já teria uma arma em seu nome, a furtada.
Ainda de acordo com os argumentos do autor, o cumprimento da sanção administrativa de detenção foi iniciado, antes de ter transcorrido o prazo de o autor interpor recurso, por isso, o requerente considerou ter sido prejudicado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Decisão
Ao indeferir a antecipação de tutela, o juiz de Direito Leandro Gross explicou que se fosse concedido a medida liminar pleiteado se esgotaria o objeto da ação, portanto, o pedido deverá ser avaliado no julgamento do mérito.
Além disso, o magistrado observou não haver o periculum in mora (perigo da demora do julgamento em causar dano irreversível), pois já se aproxima um ano do estabelecimento das punições ao requerente.
O juiz Leandro Gross também questionou o argumento do policial quanto a possível promoção, em função de o autor não ter trazido documentos comprovando a necessidade de sua promoção. “(…) o requerente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse promoção em andamento, ou seja, fato concreto, desta forma, esvazia o pedido em apreciação”, registrou o magistrado.
Por fim, o juiz de Direito salientou que as “(…) medidas judiciais provisórias, estas não devem ser prodigalizadas à mão larga, mas adotadas com parcimônia, e somente nos casos de caracterizada necessidade, situação indemonstrada no caso em exame, desautorizando a concessão da tutela de urgência vindicada”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Acre