Não comunicação da restrição de crédito gera indenização

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Não comunicação da restrição de crédito gera indenização
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A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso de uma instituição bancária e manteve sentença que a condenou a indenizar cliente ante restrição promovida em cartão de crédito sem a devida comunicação prévia. A decisão foi unânime.

Ao analisar o feito, a julgadora original (do 3º Juizado Cível de Brasília) registra que “a concessão de crédito pelas instituições financeiras parte de critérios discricionários de política interna, não havendo que se falar na obrigação do requerido em conceder crédito ao correntista”. Assim, acrescenta: “Embora as relações jurídicas submetidas ao regramento consumerista tenham por característica a mitigação da autonomia da vontade, tal flexibilização não pode ser entendida como direito subjetivo do consumidor de obter crédito em seu favor, já que no caso vigora a confiança dos negociantes”.

A juíza segue ensinando que “o cancelamento unilateral do cartão de crédito é exercício regular do direito da instituição financeira, que pode ter critérios próprios para a concessão, independentemente de inscrição ou não em cadastros de inadimplentes ou do ajuizamento de ações judiciais. O contrário inviabilizaria a atividade exercida, porquanto transferiria o risco da concessão indiscriminada aos demais consumidores”. Logo, conclui a magistrada: “Não vislumbro, portanto, o dever de o requerido de reativar os cartões de crédito do autor”.

Por outro lado, pondera a juíza, “verifico que o requerido não comprovou o envio de qualquer notificação ao consumidor quanto ao cancelamento do cartão de crédito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC”. Diante disso, afirma que: “Embora o cancelamento seja lícito, a ausência de comunicação prévia causou evidente dano ao consumidor, configurando defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC”.

Segundo a julgadora, “a situação à qual foi submetido o consumidor é apta a afrontar seus direitos de personalidade, uma vez que os documentos juntados aos autos demonstram a desorganização financeira que o ato restritivo gerou”. Assim, considerando que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem implicar enriquecimento indevido ao autor, a magistrada fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

FONTE: Associação dos advogados de São Paulo

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