A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo requerente contra a sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que pronunciou a ocorrência do fenômeno da prescrição sobre o direito de o portador do título, parte autora, efetuar o resgate de apólices da dívida pública emitidas no início do século XX.
O apelante sustenta a não ocorrência da prescrição, “uma vez que os Decretos-Leis nºs 263/67 e 396/68 (mormente sua inconstitucionalidade) não poderiam estabelecer prazo prescricional por se tratar de matéria de competência do Poder Legislativo, através da Lei, e não da iniciativa do Executivo, posto que não se tratava de tema financeiro”.
A relatora, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, argumentou que o título, de posse do apelante, “está prescrito e não existe mais crédito a ser resgatado”. Assim, reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise da liquidez das apólices e o mérito da possibilidade da compensação dos valores dos referidos títulos da dívida pública com tributos e encargos federais.
Em seu voto, a magistrada esclareceu que o prazo prescricional que se aplica às apólices da dívida pública é o disposto nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968. As apólices em questão foram emitidas no início do século XX com vistas à captação de recursos para execução de programas de obras públicas, com rendimentos de 5% de juros anuais e amortização a partir do término das obras que iriam custear.
A magistrada destacou que essas obras públicas não foram concluídas e algumas sequer iniciadas e, por esta razão, foi editado o Decreto-Lei 263/1967, que reconheceu a dívida e autorizou o resgate antecipado dos títulos num prazo de seis meses, para que o possuidor da apólice efetivasse o devido resgate, ao fim do qual a dívida seria considerada prescrita. Depois de transcorrido o prazo total de 12 meses estabelecido pelos Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968, por inércia do portador, o direito de resgate está esgotado, e não se pode falar em imprescritibilidade dos títulos e do direito de resgate enquanto não concluídas as obras públicas a serem custeadas pelas apólices.
Segundo a desembargadora, não há inconstitucionalidade nos Decretos-Leis nºs 263/1967 e 396/1968, que, inegavelmente, “ao reconhecer dívidas do governo e dispor sobre prazo para resgate de títulos da dívida pública, versam sobre matéria financeira e prescindem de regulamentação por ato do presidente da República para validade, uma vez que seu objeto foi devidamente individualizado, normatizado e publicado atendendo a todos os critérios para cumprimento de sua finalidade”.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 2005.37.00.004170-7/MA
Data de julgamento: 25/07/2016
Data de publicação: 26/08/2016
GN
Autoria: Assessoria de Comunicação Social