
Belo Horizonte. A 13ª Câmara Cível negou o recurso apresentado por um pastor que pretendia permanecer no imóvel após se desligar da instituição e passar a utilizar o espaço para atividades de uma nova organização religiosa.
Além da restituição do imóvel, foi mantida a obrigação de pagamento de uma indenização pelo período em que o templo permaneceu ocupado sem autorização da instituição proprietária.
O julgamento considerou que o pastor utilizava o espaço em razão de sua função religiosa e da relação de subordinação com a Igreja do Evangelho Quadrangular. Para o colegiado, a atuação como dirigente da congregação não lhe conferia direito próprio de posse sobre o patrimônio da instituição.
Entenda a disputa pelo templo religioso em Igarapé
O imóvel abrigava uma congregação da Igreja do Evangelho Quadrangular havia apr
oximadamente 30 anos. O pastor que liderava a comunidade assumiu a função após seu pai, que também esteve à frente do templo.
Em 2024, divergências políticas e doutrinárias provocaram o rompimento entre a liderança local e a instituição religiosa. Parte da comunidade decidiu deixar a Igreja do Evangelho Quadrangular e integrar uma nova organização, denominada Igreja Árvore da Vida.
Mesmo após o desligamento, o pastor e os integrantes da nova igreja pretendiam continuar utilizando o imóvel para a realização de cultos e demais atividades religiosas.
A defesa argumentou que a construção, as reformas e a manutenção do templo haviam sido custeadas pela própria comunidade, por meio de dízimos, doações e mutirões, sem participação financeira direta da administração central da Igreja do Evangelho Quadrangular.
A instituição, por sua vez, reivindicou a devolução do patrimônio e o pagamento de valores correspondentes ao período de ocupação sem autorização.
TJMG entendeu que pastor era mero detentor do imóvel
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, entendeu que o pastor ocupava o imóvel na condição de representante da instituição religiosa, em razão de sua nomeação e subordinação às regras previstas no estatuto da igreja.
Dessa forma, o vínculo religioso não caracterizava posse independente sobre o templo. O magistrado destacou que a ocupação decorria da função exercida pelo pastor, e não de um direito próprio de propriedade ou posse.
O entendimento foi fundamentado na distinção entre posse e mera detenção. Na avaliação do relator, a autorização para utilizar o espaço em razão do vínculo eclesiástico não permitia que o religioso reivindicasse o imóvel como patrimônio próprio após o rompimento com a instituição.
O voto também ressaltou que a liberdade religiosa assegura às pessoas o direito de deixar uma denominação e fundar uma nova organização, mas não autoriza a permanência em bens pertencentes a outra instituição sem consentimento.
Dízimos e doações não garantiram direito sobre o patrimônio
Outro ponto analisado pelo tribunal foi a alegação de que a comunidade local havia financiado a construção e as melhorias realizadas no templo.
Para o relator, os valores arrecadados por meio de dízimos, ofertas e doações eram destinados à pessoa jurídica da instituição religiosa. Assim, os investimentos realizados pelos fiéis não garantiriam, por si só, direito de propriedade ou posse ao pastor e aos integrantes da congregação local.
A decisão considerou também os documentos apresentados no processo para comprovar a titularidade do imóvel pela Igreja do Evangelho Quadrangular.
O julgamento, entretanto, não foi unânime. A desembargadora Maria Luiza Santana Assunção apresentou voto divergente, considerando que a construção, a conservação e as despesas ordinárias do templo haviam sido custeadas pela comunidade local, sem participação financeira da instituição. Também apontou a ausência de comprovação da posse anterior pela igreja.
Prevaleceu o entendimento do relator, acompanhado pelos desembargadores Lúcio Eduardo de Brito, Ivone Guilarducci e José de Carvalho Barbosa.
Devolução do templo e pagamento pelo período de ocupação
A decisão de primeira instância já havia determinado a devolução do imóvel à Igreja do Evangelho Quadrangular e o pagamento de valores pelo período em que o espaço foi utilizado sem autorização.
Segundo as informações divulgadas sobre o processo, a entrega das chaves ocorreu em 15 de setembro de 2025. A indenização deverá considerar o período entre a formalização da ruptura do vínculo, em 2 de abril de 2025, e a efetiva devolução do imóvel.
O valor definitivo não foi estabelecido como uma quantia mensal fixa. A apuração deverá ocorrer posteriormente, em fase de liquidação da sentença, por arbitramento.
Com a negativa do recurso, a 13ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento de que o exercício de uma função religiosa e a contribuição da comunidade para melhorias no templo não conferem automaticamente direito de posse sobre um imóvel pertencente à instituição.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.344520-9/002.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Estado de Minas.)
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