A 3ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial que solicitava a homologação de um acordo de partilha de bens diferente daquele já homologado em ação de divórcio consensual transitada em julgado.
Consta nos autos que o primeiro acordo definiu que os imóveis do casal, após a separação, seriam colocados à venda em até 6 meses, e cada um ficaria com metade dos valores apurados. O acordo foi homologado judicialmente e transitou em julgado. Após 13 meses sem a venda dos bens, o casal solicitou a homologação de novo acordo que atribuía um imóvel à mulher e os demais ao homem.
Nas instâncias ordinárias, o pedido foi rejeitado. O tribunal entendeu pela inviabilidade da homologação diante da coisa julgada. Disse que caberia a ação anulatória.
Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que as instâncias de origem não privilegiaram a celeridade necessária para as relações entre jurisdição e jurisdicionados. Houve privilégio da forma em detrimento ao conteúdo, “em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo”.
Ela ressaltou que a medida não contribui para a desjudicialização dos conflitos, que deve ser “francamente incentivada, estimulando-se a adoção da solução consensual, dos métodos autocompositivos e do uso dos mecanismos adequados de solução das controvérsias, tendo como base a capacidade que possuem as partes de livremente convencionar e dispor sobre os seus bens, direitos e destinos”.
Por fim, disse que a coisa julgada não impede um novo ajuste consensual sobre a partilha dos bens, considerando o princípio da autonomia da vontade e a possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial.
Assim, o tribunal determinou que o exame do conteúdo do acordo pelo juízo de primeiro grau, concedendo a homologação caso estejam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 104 do Código Civil. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
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