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Posto de combustível deve indenizar adolescente atingida por jato de gasolina

Créditos: Syda Productions / Shutterstock.com

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Betim, condenando um posto de gasolina a pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma jovem que foi atingida no rosto por um jato de combustível. A decisão, que transitou em julgado, estabeleceu a responsabilidade do posto pelo incidente.

Em 17 de julho de 2021, a adolescente, com 16 anos na época, estava a caminho de um culto religioso com algumas amigas quando o motorista parou no posto para abastecer. Ao passar com a mangueira de combustível próximo à janela do passageiro, na parte traseira do veículo, o frentista, que era inexperiente na função, deixou um esguicho de gasolina atingir o rosto da garota.

Créditos: Teerawut Bunsom / Shutterstock.com

O impacto causou um choque na jovem, levando a uma crise epiléptica. Ela precisou ser hospitalizada devido a dores de cabeça, náuseas, tonturas e dores abdominais. Representada por sua mãe, a estudante moveu uma ação em busca de indenização por danos morais.

A empresa alegou que não havia provas suficientes que justificassem o dever de indenizar, e que não havia documentação capaz de comprovar que o incidente desencadeou a crise epiléptica na adolescente. O posto defendeu que o pedido de indenização deveria ser julgado improcedente.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado com base na falta de evidências que vinculassem a crise epiléptica ao incidente no posto. Também se argumentou que a adolescente não sofreu danos à sua honra e dignidade, nem experimentou mágoa, humilhação ou aflição significativa.

Créditos: Michał Chodyra / iStock

Mãe e filha ajuizaram recurso. O relator, desembargador Cavalcante Motta, teve entendimento diverso do de primeiro grau. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que, por negligência do funcionário, a passageira recebeu no rosto um esguicho de gasolina, “sendo certo que os efeitos da intoxicação sobre idosos e crianças é ainda mais contundente”.

Ele considerou que o dano moral oriundo de acidente que acarreta dor psíquica, desconforto e sofrimento deve ser ressarcido. Diante disso, estabeleceu a quantia de R$ 3 mil pelo sofrimento moral. Os desembargadores Jaqueline Calábria de Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz votaram de acordo com o relator.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) .


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