
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao pagamento de indenização a uma consumidora que caiu em golpe ao tentar reservar hospedagem por meio de um site clonado. Os valores fixados foram de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, a autora acessou um site que acreditava ser o oficial da pousada e iniciou o atendimento pelo número de WhatsApp indicado na página. Durante a conversa, recebeu a oferta de 15% de desconto caso optasse pelo pagamento via Pix. Após realizar a transferência, recebeu um voucher de confirmação. No entanto, ao chegar à pousada, descobriu que não havia reserva em seu nome e que havia sido vítima de fraude. A página oficial do estabelecimento não continha alertas sobre possíveis golpes ou canais falsos de atendimento.
A pousada alegou ter informado seus clientes sobre a existência de fraudes e atribuiu a responsabilidade exclusivamente a terceiros. A instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas sustentou que seguiu corretamente os procedimentos de segurança. Já o banco da consumidora afirmou que não houve falha em seu sistema, pois a transferência foi voluntária.
Ao analisar os recursos, o colegiado concluiu que a pousada não adotou medidas adequadas para proteger seus consumidores. Segundo o relator, o golpe associado ao nome do estabelecimento decorreu de falha na prestação do serviço, uma vez que o local deixou de implementar cuidados essenciais para garantir a segurança de seus ambientes e canais digitais.
Os magistrados reconheceram, ainda, a responsabilidade da instituição financeira que autorizou a abertura da conta usada pelos fraudadores, por descumprimento do dever de vigilância previsto na Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Por outro lado, afastaram a condenação do banco da cliente, pois não houve falha em seu sistema e a operação foi realizada por iniciativa da própria consumidora.
A decisão foi unânime.
Processo: 0736587-86.2025.8.07.0016
(Com informações do ConJur)
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