
Autor-maykal
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Drogaria Drogabraz ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que fraturou a perna após cair em um buraco localizado na saída do estabelecimento.
O acidente aconteceu em julho de 2023, quando a mulher deixava a farmácia acompanhada de três filhos — entre eles, um bebê de colo e uma criança autista. Ao descer o degrau da porta, ela acabou torcendo o pé por causa de uma falha na calçada, provocada por um cano exposto. A queda resultou em fratura na extremidade distal da tíbia, exigindo cirurgia e diversas sessões de fisioterapia.
A vítima ficou temporariamente impossibilitada de realizar suas atividades rotineiras, precisou usar cadeira de rodas e muletas, e teve que ser remanejada de função na Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde trabalha como monitora escolar. O tratamento gerou gastos de R$ 3.600,00 e impactou significativamente sua rotina familiar e profissional.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia determinou que a farmácia pagasse R$ 3.600,00 em danos materiais e R$ 8 mil em danos morais. A drogaria recorreu, alegando que o imóvel é alugado e que a manutenção da calçada seria responsabilidade do proprietário.
Ao analisar o recurso, o relator afirmou que a farmácia responde como fornecedora de produtos e serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou que a vítima é considerada consumidora por equiparação, mesmo que não estivesse realizando uma compra no momento do acidente. Para os desembargadores, “a omissão da Apelante no dever de cuidado e vigilância sobre o acesso de seus clientes configura defeito na prestação do serviço”.
A Turma também ressaltou que o fato de o imóvel ser locado não afasta a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. O risco estava exatamente na saída do estabelecimento, e a falta de sinalização adequada reforça a falha na prestação do serviço.
Sobre os danos morais, os magistrados entenderam que a limitação física decorrente da lesão afetou diretamente a dignidade e autonomia da consumidora, especialmente por ela cuidar sozinha de um bebê e de uma adolescente com transtorno do espectro autista, situação que exige atenção contínua. O valor de R$ 8 mil foi considerado adequado diante da gravidade do caso e da capacidade econômica da empresa.
A decisão foi unânime.
Saiba mais sobre o processo no PJe2: 0705475-78.2024.8.07.0002
(Com informações do TJDFT)
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