Em sessão de julgamento, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de V.P. dos S. em desfavor do município de Aquidauana. A apelante buscou a majoração da indenização por danos morais, materiais e estéticos concedidos na sentença de primeiro grau, em ação que moveu após sofrer um acidente provocado por um caminhão da prefeitura. O município também recorreu, contudo teve seu recurso desprovido.
De acordo com os autos, no dia 5 de novembro de 2012, por volta das 11 horas, V.P. dos S. caminhava pelo cruzamento da rua Pândia Calógeras com a Cassimiro Bruno, em Aquidauana, empurrando sua bicicleta, quando foi surpreendida por um caminhão basculante do município que saía de ré da garagem da Prefeitura. Ressalta que tal situação lhe causou traumas psicológicos e, por conta dos graves ferimentos, teve que se submeter a intervenções cirúrgicas e um longo tratamento médico.
Diante de toda essa situação, moveu ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, que restou parcialmente provida, condenando o réu ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil a título de danos estéticos, bem como ao pagamento de pensão mensal proporcional ao grau de invalidez equivalente a 50% do salário-mínimo.
Inconformada com a decisão, recorreu pleiteando a majoração dos valores fixados a título de danos morais e estéticos e o direito de receber a pensão vitalícia em parcela única, conforme prevê o artigo 950, do Código Civil.
Por outro lado, o município de Aquidauana também interpôs recurso sustentando inexistir o dever de indenizar, pois não há nexo causal entre a conduta do motorista do caminhão e o dano sofrido pela vítima, tendo em vista que o ocorrido foi de culpa exclusiva da autora. Alega não ter fundamento o pagamento de pensão vitalícia, primeiro porque não foi demonstrada a culpa do município e segundo porque a vítima é menor de idade, sem ocupação rentável e não foi comprovado que ficará impossibilitada de realizar qualquer trabalho e nem que a perda funcional de mobilidade é permanente ou temporária.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, entendeu que o recurso do município não merece provimento, tendo em vista que no ordenamento jurídico vigora a responsabilidade objetiva do Estado por atos praticados por seus agentes que causem danos aos administrados, sendo que o dever de indenizar surge da mera ocorrência do prejuízo e só se eximirá de tal dever caso comprove a culpa exclusiva da vítima, circunstância na qual não obteve êxito.
Apontou ainda que o direito à pensão vitalícia foi demonstrado, tendo em vista que, embora a lesão seja parcial, é permanente, conforme comprovado pelo laudo médico e que, por ser duradoura, acarretará limitações à vítima, vez que reduzirá as possibilidades de atividades que poderão ser exercidas.
Em relação ao pedido da autora para majorar a indenização por danos morais, o desembargador entende deve ser provido, uma vez que a quantia fixada em primeiro grau se mostra insuficiente para suprir os danos e consequências do acidente. Defendeu que o aumento do valor não desrespeita o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando o caráter punitivo ao ofensor e ressarcindo a vítima pelos danos sofridos.
Contudo, ponderou que a limitação temporal ao pagamento da pensão vitalícia pleiteada pela apelante contraria a própria natureza dessa verba, que é de caráter permanente e destinada a durar a vida toda, não fazendo sentido, com isso, o pagamento em um único momento. Ressalta que a vítima poderá vir a ficar desamparada em determinado momento da vida, principalmente se utilizar o valor pago em um só momento para outros fins, senão para garantir sua sobrevivência digna ao longo do tempo, desviando, assim, a função da quantia paga.
“Diante do exposto, e com o parecer, conheço o recurso interposto pelo Município de Aquidauana, mas nego-lhe provimento. Ainda, conheço o recurso interposto por V.P. dos S. e dou-lhe parcial provimento, apenas para o fim de majorar os valores arbitrados a títulos de danos morais e estéticos para R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, respectivamente”.
Processo n° 0800196-58.2013.8.12.0005