Presidente do STF suspende efeitos de decisão que exonerou ocupantes de cargos comissionados em Campinas (SP)

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Créditos: utah778 | iStock

A decisão do TJ-SP que determinou a imediata exoneração de todos os servidores municipais comissionados teve seus efeitos suspensos pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, após pedido do Município de Campinas (SP).

Na liminar deferida na Suspensão de Liminar 1229, o ministro disse que a decisão do tribunal paulista representa “grave risco de dano à ordem e à economia públicas do município”.

O município informou que, ao cumprir a determinação do TJ-SP, com a exoneração de até 1.153 servidores, haveria grande impacto em saúde, educação, segurança pública e assistência social, além do prejuízo decorrente da paralisação de políticas públicas e da falta de continuidade na prestação de serviços. O município ponderou que não há dotação orçamentária para custear a exoneração em massa (R$ 14,5 milhões).

O caso se iniciou com ação civil pública ajuizada pelo MPE-SP que pediu a declaração de inconstitucionalidade das leis municipais que criaram os cargos comissionados com atribuições genéricas. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas reconheceu a inconstitucionalidade e determinou a reestruturação dos quadros administrativos.

O TJ-SP, no julgamento da apelação, observando a inconstitucionalidade declarada por seu órgão especial, determinou a exoneração, em 30 dias, dos funcionários ocupantes dos cargos descritos nas leis declaradas inconstitucionais, sendo permitido apenas o preenchimento por meio de concurso público. Essa decisão foi objeto do pedido de suspensão de liminar apresentado ao Supremo pelo município.

Na decisão, Dias Toffoli lembrou que já decidiu no mesmo sentido em situação semelhante (SL 1191), ao verificar existência de grave lesão à ordem pública. No caso anterior, a decisão do TJ-SP inviabilizava novas contratações temporárias e prorrogação dos contratos já celebrados, “comprometendo de forma irreversível a prestação dos serviços públicos de educação, saúde e segurança pública no Estado de São Paulo”. 

Processo: SL 1229

(Com informações do Supremo Tribunal Federal)

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