Orlando Diniz, ex-presidente da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), teve sua prisão preventiva substituída por duas medidas cautelares pelo ministro Gilmar Mendes, do STF.
A prisão havia sido decretada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro por suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção ativa e organização criminosa. O TRF2 e o STJ negaram os pedidos de soltura.
Porém, o STF, em decisão liminar do Habeas Corpus 157661, concedeu o habeas corpus e determinou que Orlando deverá cumprir a proibição de deixar o país, com a entrega do passaporte, e a proibição de manter contato com os demais investigados.
Na visão de Gilmar, os crimes, apesar de graves, foram praticados há muito tempo (período anterior a 2011), e o investigado se afastou da instituição no ano passado. Para ele, a prisão poderia ser substituída por medidas menos graves por não haver motivos concretos para sua manutenção.
Ele citou o artigo 319 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz escolher medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão mais ajustadas ao caso concreto. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo HC 157661 – Decisão (inteiro teor disponível para download)
DECISÃO
[…]. Ante o exposto, identificando adequação fática e jurídica com os argumentos e razões de decidir contidos nos acórdãos prolatados pela Segunda Turma, em 10.10.2017 e 18.12.2017, nos HCs 143.247/RJ, 146.666/RJ e 147.192/RJ, defiro o pedido de liminar para suspender a ordem de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente Orlando Santos Diniz, […]. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Requisitem-se informações ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Autos n. 0502324-04.2018.4.02.5101). Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.
(MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 157.661 RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES PACTE.(S) :ORLANDO SANTOS DINIZ IMPTE.(S) :ROBERTO PODVAL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 451.035 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Data do Julgamento: 31 de maio de 2018.)