Contrato da Telebras para exploração de satélite continua suspenso

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Contrato da Telebras
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O pedido de Suspensão de Liminar (SL 1157) apresentado pela União contra decisão da Justiça Federal foi indeferido pela ministra Cármen Lúcia, do STF. O pedido questionava a suspensão do contrato feito entre a Telebras e a ViaSat Inc., que objetiva a exploração da capacidade da banda Ka do Satélite Geoestacionário Brasileiro de Defesa e Comunicações Estratégicas (SGDC).

O caso

A ação foi ajuizada por Via Direta Telecomunicações por Satélite e Internet Ltda. e a Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda. (investidora e parceira comercial da Via Direta no projeto de exploração comercial do SGDC). Elas afirmaram que a Telebras promoveu um leilão para comercializar grande parte da “capacidade satelital” do SGDC, por meio de edital de chamamento público. Diante da ausência de apresentação de empresas, a estatal teria negociado diretamente com a Via Direta.

Entretanto, narrou a autora que foi preterida no processo, já que a Telebras firmou contrato com a ViaSat sem licitação, e que a empresa americana poderia explorar 100% da capacidade.

exploração de satélite
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A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas suspendeu o contrato firmado sob o argumento de “ilegalidade e anomalia administrativa, mediante a inobservância do dever de garantir a eficácia do fundamento da soberania (art. 1º da CF), demonstrando ainda violação à Lei das Licitações e das Estatais”.

A União ajuizou pedido de suspensão de liminar no TRF1, mas não obteve sucesso. Ao apresentá-lo no STJ, o tribunal declinou da competência para o STF.

Alegações da União

As alegações da União ao Supremo sustentam que, para que haja utilização da tecnologia banda Ka do SGDC, é preciso ter atuação conjunta da Telebras e da ViaSat, o que resultaria na “redução do custo de implementação de políticas públicas em 93% e no aumento de 10 vezes na velocidade de transmissão de dados”.

Explicou que o contrato reserva a utilização de 42% da capacidade do SGDC à Telebras, e que a parceria envolve também o fornecimento de equipamentos viabilizar o funcionamento de 100% da capacidade do satélite. Destaca que não há empresas brasileiras que fabricam os equipamentos necessários para tal exploração.

Por fim, entende que não há risco à soberania e à segurança nacional.

A decisão do STF

telebras
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A ministra Cármen Lúcia entendeu que a entidade deve cumprir o dispositivo constitucional sobre os princípios administrativos (art. 37 da Constituição), já que eles “previnem direcionamentos prejudiciais ao interesse público, notadamente ao princípio da livre concorrência”.

Destacou, ainda, que há mitigação do risco de impacto nas políticas públicas governamentais por existir a possibilidade de aditamento do contrato atualmente vigente, realizado com o Consórcio Conecta Brasil II.

Observou, por fim, que as questões relativas ao chamamento público estão sendo analisadas pelo TCU, já que impactam na validade e na eficácia do contrato firmado. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo SL 1157 – Decisão (inteiro teor para download)

DECISÃO

SUSPENSÃO DE LIMINAR. SATÉLITE GEOESTACIONÁRIO BRASILEIRO DE DEFESA E COMUNICAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXPLORAÇÃO DA BANDA KA. CONTRATO FIRMADO ENTRE A TELEBRAS E EMPRESA NORTEAMERICANA. CONTRATO SUSPENSO. ALEGADA LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA: IMPOSSIBLIDADE DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE RISCO À SOBERANIA NACIONAL: INACESSIBILIDADE DE DADOS DA BANDA X. ALEGADA LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA: NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO COM A ATUAL CONTRATADA PARA EVITAR A PARALISAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AM AUSÊNCIA DE LESÃO AOS VALORES TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR INDEFERIDA.

(STF. SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.157 AMAZONAS REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO REQDO.(A/S) :JUÍZA FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :VIA DIRETA TELECOMUNICACOES VIA SATELITE E INTERNET LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :RONALDO LÁZARO TIRADENTES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A – TELEBRÁS ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :VIASAT INC ADV.(A/S) :RICARDO PAGLIARI LEVY E OUTRO(A/S). Data do Julgamento: 25 de maio de 2018.)

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