Considerando que a profissão de professor de tênis de campo é um trabalho informal não regulamentado em lei, a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da decisão que não concedeu o pedido do autor que tinha como objetivo exigir do instrutor inscrição no órgão de classe.
O CREF alegou que a modalidade de instrutor de tênis de campo é um treinamento especializado, de competência do profissional de educação física, não podendo ser ministrado por técnico que se autodesigna.
Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, em se tratando de profissão não regulamentada por lei, é livre o trabalho do requente de acordo com o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal que determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a legislação estabelecer.
Ao finalizar seu voto, o magistrado ressaltou, também, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade exercida pelo professor de tênis não depende de formação acadêmica em educação física nos termos da Lei nº 9.696/1998.
Diante disso, o Colegiado da Oitava Turma do TRF1 entendeu que o Conselho Regional de Educação Física não pode exigir registro profissional do impetrante.
Processo: 1002137-07.2018.4.01.3600
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)
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