A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que anulou termo de rescisão de contrato e reconheceu o direito de uma professora usufruir de estabilidade provisória no período compreendido entre a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto. Condenado, o município terá de pagar os respectivos salários acrescidos de valores correspondentes a férias e 13º proporcionais.
A prefeitura argumentou que se tratava de contrato temporário, portanto sem estabilidade provisória ou qualquer previsão de direito a indenizações. Disse inclusive que houve até uma prorrogação do contrato. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, relator da matéria, ressaltou que a educadora já estava grávida durante a vigência do contrato de trabalho e, por isso, faz jus à estabilidade provisória prevista na Constituição da República, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“O fato é que, findo o prazo contratual, mas considerando o estado gravídico da autora, a Administração Municipal até poderia demiti-la, encerrando de vez o contrato, mediante, porém, a indenização correspondente a todo o período que restasse da gestação até os cinco meses”, resumiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime por seus colegas de câmara (Apelação / Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO AO TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, “B”, do ADCT. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. “A estabilidade provisória estendida à servidora temporária grávida, não lhe garante o direito de ser reintegrada ao cargo que ocupava, gerando apenas a obrigação de pagamento dos vencimentos relacionados ao período compreendido entre o ato de exoneração e o 5º mês após o parto.”(Apelação Cível n. 2014.069372-9, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 24/3/2015). (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0000151-48.2013.8.24.0007, de Biguaçu, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-10-2016).