Propriedade Industrial: TRF2 anula marca “Hazol” por semelhança com outra, anterior, da Johnson & Johnson

Data:

Propriedade Industrial: TRF2 anula marca “Hazol” por semelhança com outra, anterior, da Johnson & Johnson | Juristas
Créditos: Blablo101 / Shutterstock.com

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à empresa Daiichi Sakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro da marca Hazol, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 25/10/1999, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson & Johnson, autora da ação, cujo registro foi depositado em 13/11/1972.

Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, considerou que “há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos ‘HALDOL’ e ‘HAZOL’, somando-se ao fato de as marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem à mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico”.

A empresa Diaachi Sakyo – companhia de origem japonesa que se dedica a criar e a fornecer produtos farmacêuticos em 20 países ¬– argumenta que a marca da Johnson & Johnson (Haldol) é uma junção do prefixo e do sufixo do princípio ativo “haloperidol”, sendo, por isso, uma marca de baixo grau de distintividade, ou seja, uma marca fraca ou evocativa. “No segmento do mercado farmacêutico é muito comum a existência de marcas de natureza evocativa e também as que são formadas pelo princípio ativo da substância do medicamento”, explicou o magistrado.

“Marcas evocativas como a da apelada, a princípio, têm o ônus da convivência com outras marcas também de natureza evocativa. Tal preceito visa impedir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Ocorre que não estamos diante do exame de duas marcas evocativas, razão pela qual, a análise do caso concreto mais se amolda aos termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96”, avaliou o relator.

Para ele, o referido normativo inviabiliza a convivência das marcas. “A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo. (…) Nas hipóteses em que se aprecia o registro de medicamentos destinados ao tratamento de doenças em seres humanos, a distintividade e transparência sobre o objeto das marcas devem ser analisados com mais rigor”, salientou o magistrado.

“Uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade, para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer), de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação”, entendeu o desembargador.

Processo: 0147367-05.2013.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA MARCA DA APELANTE – CABIMENTO – MARCAS DE MEDICAMENTOS DOTADAS DE EXTREMA SEMELHANÇA – AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE – POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR – ART. 124, XIX DA LEI 9.279/96. 1- No presente caso, há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos “HALDOL”, e “HAZOL”, somando-se ao fato das marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem a mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico, de plano já inviabiliza a convivência das marcas em análise, consoante os termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96; 2- O fato dos medicamentos em questão serem vendidos somente mediante a retenção de receita médica não afasta a possibilidade de confusão. Releve-se que a possibilidade de confusão existe pelo simples fato de um mesmo paciente fazer uso dos dois medicamentos, como exemplificado pela própria apelante, podendo vir a ingerir um pelo outro. A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo; 3- Destaque-se que uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer) de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação; 4- O fato de existir outras marcas de remédios convivendo no mercado não tem o condão de autorizar a convivência entre os signos das empresas litigantes que não ostentam suficiente distintividade; 5- Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: ABEL GOMES)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.