A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar à empresa Daiichi Sakyo Brasil Farmacêutica a possibilidade de manter o registro da marca Hazol, depositado junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 25/10/1999, tendo em vista a semelhança com a marca Haldol, da empresa Johnson & Johnson, autora da ação, cujo registro foi depositado em 13/11/1972.
Em seu voto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, considerou que “há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos ‘HALDOL’ e ‘HAZOL’, somando-se ao fato de as marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem à mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico”.
A empresa Diaachi Sakyo – companhia de origem japonesa que se dedica a criar e a fornecer produtos farmacêuticos em 20 países ¬– argumenta que a marca da Johnson & Johnson (Haldol) é uma junção do prefixo e do sufixo do princípio ativo “haloperidol”, sendo, por isso, uma marca de baixo grau de distintividade, ou seja, uma marca fraca ou evocativa. “No segmento do mercado farmacêutico é muito comum a existência de marcas de natureza evocativa e também as que são formadas pelo princípio ativo da substância do medicamento”, explicou o magistrado.
“Marcas evocativas como a da apelada, a princípio, têm o ônus da convivência com outras marcas também de natureza evocativa. Tal preceito visa impedir um monopólio de um sinal que deve ser franqueado a todos. Ocorre que não estamos diante do exame de duas marcas evocativas, razão pela qual, a análise do caso concreto mais se amolda aos termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96”, avaliou o relator.
Para ele, o referido normativo inviabiliza a convivência das marcas. “A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo. (…) Nas hipóteses em que se aprecia o registro de medicamentos destinados ao tratamento de doenças em seres humanos, a distintividade e transparência sobre o objeto das marcas devem ser analisados com mais rigor”, salientou o magistrado.
“Uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade, para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer), de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação”, entendeu o desembargador.
Processo: 0147367-05.2013.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DA MARCA DA APELANTE – CABIMENTO – MARCAS DE MEDICAMENTOS DOTADAS DE EXTREMA SEMELHANÇA – AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE – POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR – ART. 124, XIX DA LEI 9.279/96. 1- No presente caso, há uma grande proximidade gráfica e fonética entre os termos “HALDOL”, e “HAZOL”, somando-se ao fato das marcas em cotejo serem nominativas, pertencerem a mesma classe, ambos os produtos serem medicamentos que atuam no sistema nervoso central e das empresas atuarem no mesmo segmento mercadológico, de plano já inviabiliza a convivência das marcas em análise, consoante os termos do art. 124, XIX da Lei 9.279/96; 2- O fato dos medicamentos em questão serem vendidos somente mediante a retenção de receita médica não afasta a possibilidade de confusão. Releve-se que a possibilidade de confusão existe pelo simples fato de um mesmo paciente fazer uso dos dois medicamentos, como exemplificado pela própria apelante, podendo vir a ingerir um pelo outro. A Lei de Propriedade Industrial tem como escopo vedar as possibilidades de confusões entre marcas como no caso do presente processo; 3- Destaque-se que uma simples troca de um medicamento pelo outro pode acarretar danos irreversíveis dependendo do caso. Portanto, não se trata de permitir o convívio entre medicamentos com extrema semelhança e transferir a responsabilidade para quem os ingere ou ministra em terceiros (como no caso dos cuidadores dos portadores da doença de Alzheimer) de não confundi-los, mas sim de coibir a mera possibilidade dessa situação; 4- O fato de existir outras marcas de remédios convivendo no mercado não tem o condão de autorizar a convivência entre os signos das empresas litigantes que não ostentam suficiente distintividade; 5- Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 30/11/2016. Data de disponibilização 02/12/2016. Relator: ABEL GOMES)