Em decisão unanime, foi negado pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, provimento ao recurso de proprietário de embarcação e mantida sentença proferida pela juíza substituta da 6ª Vara Cível de Brasília, que negou ressarcimento de danos materiais e morais, pela aquisição de lancha que veio a explodir dias após a compra.
O autor ajuizou ação na qual narrou a compra de uma embarcação que, no dia da negociação já apresentou problemas, tendo que ser guinchada até a marina. Contou que apesar de o ex-proprietário ter afirmado que teria realizado a devida manutenção do barco, dois dias após ter fechado o negócio, na primeira vez em que levou namorada e filhos para um passeio, foi surpreendido pela explosão da embarcação, que resultou em diversos ferimentos aos passageiros. Segundo o autor, o acidente teria ocorrido devido a vícios ocultos não mencionados pelo réu no momento da negociação, razão pela qual requereu sua condenação pelos danos e prejuízos sofridos.
Na contestação o vendedor defendeu que antes da compra o autor fez dois testes na lancha; que antes do acidente já o havia utilizado por algumas vezes; e que o autor teve tempo suficiente para obter uma avaliação do estado geral do bem, pois após a compra chegou a efetuar modificações na mesma. Assim, negou a existência de qualquer problema oculto.
Para o magistrado da 1a instância, o autor não conseguiu demonstrar a existência de vício no bem. Além disso, as provas constantes dos autos mostram que, na verdade, o acidente decorreu de falha do condutor da embarcação em não observar as normas de segurança, já que o o inquérito que apurou o acidente concluiu que o autor foi o responsável pelo sinistro.
No recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, diante das provas já apresentadas: o autor não comprovou a existência de vício no bem e o relatório sobre a explosão da embarcação, elaborado pela Marinha do Brasil, apontou que a causa do acidente foi a omissão do condutor em observar os procedimento de segurança.