A 2ª Turma do STF declarou nulas as provas apreendidas durante diligências da Operação Publicano que foram realizadas em local diverso do especificado no mandado judicial.
A operação apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná e investigou a empresa PF & PJ Soluções Tecnológicas, formada em sociedade pelos empresários Antônio Pereira Junior e Leila Maria Raimundo Pereira. Eles foram denunciados pelo crime de lavagem de dinheiro.
Consta nos autos que, no dia da diligência, verificou-se que a empresa havia mudado de endereço, mas a autoridade policial se dirigiu ao domicílio das pessoas físicas responsáveis para realizar a busca e a apreensão. As provas obtidas foram utilizadas posteriormente na ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina (PR).
Nos Habeas Corpus (HC) 144159 e 163461, a defesa dos investigados requereu o reconhecimento da ilicitude das provas devido à obtenção mediante violação do domicílio, sem ordem judicial escrita e individualizada. Solicitaram o trancamento da ação penal, baseando-se na teoria dos frutos da árvore envenenada, já que todos os elementos que fundamentaram o processo se originaram direta e imediatamente na busca e apreensão questionada.
O ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu que houve constrangimento ilegal, afirmando que a autorização judicial especificou a pessoa jurídica como objeto da diligência. Ele salientou a inexistência de pedido do Ministério Público para a busca na residência dos investigados.
Para Mendes, a ação policial restringiu o direito à inviolabilidade do domicílio por ter sido realizada ilicitamente, ainda que a ação de busca e apreensão seja um limitador ao direito. Ele ainda trouxe à tona o artigo 243 do Código de Processo Penal, que prevê a indicação precisa do local em que será realizada a diligência.
Assim, votou pela declaração da ilicitude das provas obtidas no domicílio das pessoas físicas, bem como das provas derivadas. No entanto, disse que cabe ao juízo de origem analisar o alcance da ilicitude das demais provas, juntamente com a viabilidade de continuidade do processo penal. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
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