Base de cálculo de gratificação a partir do vencimento básico individualizado do servidor não viola o princípio da isonomia

Data:

Ação por Improbidade Administrativa
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A Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União ajuizou ação com o objetivo de estabelecer a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15) de acordo com a carreira a que pertençam (Analista e Técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.

A decisão de primeiro grau não reconheceu o pedido, e o sindicato recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) onde a recurso de apelação foi julgado pela Segunda Turma sob a relatoria do desembargador federal Rafael Paulo.

Em seu voto, o magistrado atestou que a legislação determinou que a base de cálculo da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) é o vencimento básico do servidor e, portanto, “o pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as Classes e Padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação” não viola o princípio constitucional da isonomia.

O desembargador destacou que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0023457-61.2012.4.01.3400 - Acórdão

Data do julgamento: 07/12/2022

Data da publicação: 13/12/2022

RS/CB

(Com informações da Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1)

Recuperação judicial
Imagem meramente ilustrativa - Créditos: juststock / iStock

EMENTA

PROCESSO: 0023457-61.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023457-61.2012.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS AGENTES DE SEGURANCA DO PODER JUDICIARIO DA UNIAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, FREDERICO GUILHERME NUNES E SOUZA - DF19753-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. SERVIDOR INTEGRANTE DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 11.416/2006. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. BASE DE CÁLCULO. MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE/STF Nº 37. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO CARACTERIZADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. A Lei nº 11.416/2006 reestruturou as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União e instituiu a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, destinada aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciário (Inspetor e Agente de Segurança Judiciária), a ser calculada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
2. O pagamento da GAS em valores diferenciados com base na posição ocupada na carreira respeitou a situação funcional de cada servidor e, por isso, não incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia.
3. A pretensão de pagamento da GAS em valor iguais a todos os servidores com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei nº 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
4. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.

Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO
Relator(a)

Litigância de má-fé
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