Decisão é da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP.
A quebra de sigilo de celular de réu preso em flagrante não pode ocorrer somente com autorização judicial, sendo necessária decisão fundamentada (artigo 93, IX, da Constituição Federal).
Assim, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP declarou, em pedido de habeas corpus, nulas todas as provas obtidas com a quebra desse tipo de sigilo, autorizada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos.
O juízo de Barretos se limitou a escrever: “Defiro a quebra do sigilo das informações e comunicações como aplicativos, fotografias e demais dados armazenados nos aparelhos de telefonia apreendidos nos autos”. O réu foi preso em flagrante por portar 12,54 gramas de cocaína e 9,05 gramas de maconha.
O advogado da defesa destacou que o STJ entende ser ilícita a obtenção do conteúdo de celular sem autorização judicial ou do proprietário do aparelho: “No julgamento do paradigmático acórdão, entendeu o STJ que, no período atual, o aparelho celular deixou de ter função meramente comunicativa, servindo, também, como um depósito de inúmeros dados confidenciais da pessoa, como conversas, dados bancários, fotos, entre outros. Assim, por conter inúmeras informações íntimas da pessoa, merece maior proteção judicial”.
O desembargador do tribunal disse que a prisão em flagrante do paciente não pode ensejar, por si só, a violação da intimidade do réu, mesmo que durante a prática de tráfico, “sob pena de inobservância dos mandamentos constitucionais previstos nos artigos 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
HC 2000533-61.2019.8.26.0000 – Acórdão (disponível para download)