Queda de outdoor sobre veículo às vésperas de ano-novo gera condenação a município

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Créditos: Andreas Rauh / Shutterstock.com
Créditos: Andreas Rauh / Shutterstock.com

A 4ª Câmara de Direito Civil condenou o município de Laguna ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil a uma motorista, pela queda de placa de informação turística sobre seu veículo, adquirido pouco tempo antes do fato. O acidente aconteceu no trevo da cidade, às vésperas de ano-novo, e o outdoor teria caído devido à falta de manutenção pelo poder público.

Em primeira instância, o réu foi condenado a ressarcimento de R$ 991,18. Em resposta à apelação da autora, o ente público aduziu que o evento danoso ocorreu em virtude de força maior. Na perícia judicial realizada pela apelante, a psicóloga anotou a recorrência de sintomas parecidos aos do momento do sinistro: “intenso medo, por vezes choro e angústia”.

O relator, desembargador Edemar Gruber, descartou o argumento de que, por aparecer a autora em programa local de televisão “sorrindo”, o dano moral estaria descaracterizado. Para o magistrado, é certo que traumas como o gerado pela queda do outdoor demoram a se revelar.

“Denota-se, desse modo, que logo em seguida ao infortúnio a autora parece mais estar em estado de ‘letargia’ do que de tranquilidade, pois é certo que ninguém gostaria de ter em suas últimas horas do ano a surpresa de assistir à queda de um outdoor sobre seu carro, sobretudo estando dentro do veículo.” A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001318-65.2008.8.24.0043 – Acórdão).

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE VEICULAR PROVOCADO POR QUEDA DE OUTDOOR DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO IMPREVISÍVEL QUE REFOGE AOS ACONTECIMENTOS DO COTIDIANO. RISCO DE GRAVE PERIGO NO FATO DESCRITO. PERÍCIA PSICOLÓGICA CONTUNDENTE ACERCA DO ABALO PSÍQUICO. APONTAMENTO DE TRANSTORNO PÓS-TRAUMÁTICO. DANO MORAL EVIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES. EFEITO PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. RESPEITO À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECLAMO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001318-65.2008.8.24.0043, de Mondai, rel. Des. Edemar Gruber, j. 01-09-2016).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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