
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de racismo religioso e de dispensa discriminatória de um trabalhador adepto da Umbanda, praticados por empresa responsável por serviços de limpeza urbana no Distrito Federal. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário em 23 de julho de 2025.
O caso envolve um ex-empregado da empresa Valor Ambiental, que atuava como varredor de rua. Segundo os autos, o trabalhador foi alvo de condutas discriminatórias reiteradas no ambiente de trabalho, motivadas exclusivamente por sua convicção religiosa. Relatos testemunhais e provas documentais confirmaram que, após denunciar os episódios a superiores hierárquicos, o trabalhador foi dispensado sem justa causa.
Na sentença de 1º grau, proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juízo entendeu que a empresa não adotou quaisquer medidas para apurar ou coibir as práticas discriminatórias relatadas, incorrendo em violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e aos princípios da igualdade e da não discriminação no âmbito das relações laborais. Ambas as partes recorreram da decisão: a empresa buscava a reforma da condenação, enquanto o trabalhador pleiteava o aumento do valor da reparação por danos morais.
O relator do processo no TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que os atos narrados configuram racismo religioso, fenômeno que se insere no contexto mais amplo do racismo estrutural. Em seu voto, o magistrado citou o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, reconhecendo que “a violência simbólica e verbal motivada por crença religiosa afro-brasileira é uma expressão concreta da exclusão histórica das populações negras e de sua cultura no Brasil”.
Ainda segundo o relator, a omissão do empregador diante das ofensas proferidas por superior hierárquico reforça a responsabilidade objetiva da empresa por dano moral decorrente de ambiente de trabalho ofensivo e discriminatório. Ressaltou, ainda, que a dispensa ocorrida após a denúncia dos fatos caracteriza despedida discriminatória, vedada nos termos do art. 1º da Convenção nº 111 da OIT, recepcionada com status de norma constitucional.
Considerando a gravidade das violações e o contexto de racismo estrutural analisado, a Turma acolheu parcialmente o recurso do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, além de manter a condenação da empresa ao pagamento de indenização correspondente a seis salários em dobro, como reparação pela dispensa discriminatória. O colegiado também manteve o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das condições de trabalho comprovadamente insalubres.
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região – DF-TO)
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