
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) editou nova versão da Resolução n. 23/2025, que regula a atuação da Vara Estadual de Organizações Criminosas, acolhendo pleito da Seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC). A alteração normatiza a possibilidade de identificação dos magistrados responsáveis pelos atos decisórios, mitigando a figura do chamado “juiz sem rosto”.
A medida atende a questionamento formalizado pela OAB/SC junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que apontava afronta ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, da CF/88) e comprometimento da publicidade dos atos jurisdicionais. Embora a identificação dos magistrados ainda não se dê de forma plena e automática em todos os processos, a nova redação representa avanço no sentido da observância aos princípios constitucionais da transparência e da legalidade.
De acordo com o presidente da OAB/SC, Juliano Mandelli, “o diálogo institucional, técnico e respeitoso permitiu ajustes importantes no regramento anterior, além de manter abertas as vias para o aprimoramento contínuo do modelo”.
A Resolução também introduz ajustes relativos à atuação do juiz das garantias nos feitos da Vara de Organizações Criminosas, em consonância com a determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou o prazo até o final de 2025 para a efetiva implementação dessa figura processual. A atuação do juiz das garantias vinha sendo objeto de preocupação por parte da advocacia, diante da ausência de regulamentação clara.
Nos termos da nova redação, “nos processos e procedimentos que têm por objeto crimes praticados por organizações criminosas que não se enquadrem nos casos especificados no artigo 1º-A da Lei Federal n. 12.694/2012 (organizações criminosas armadas), quando o magistrado não optar pela formação de colegiado, funcionará como juiz das garantias até o oferecimento da denúncia”.
Controvérsias jurídicas sobre o anonimato
A versão anterior da resolução do TJSC, que previa o anonimato dos magistrados nos feitos da Vara Estadual de Organizações Criminosas, foi amplamente criticada por juristas, advogados criminalistas e estudiosos do Direito Penal, sob o argumento de que contraria dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 252 a 254), além de representar interpretação indevida da Lei 12.694/2012 — norma que restringe o anonimato à divergência de votos em decisões colegiadas, e não à identidade dos julgadores.
A crítica central reside na incompatibilidade entre a figura do “juiz sem rosto” e o princípio do juiz natural, além das dificuldades práticas impostas pelo anonimato, considerando-se a natureza pública dos atos processuais e o funcionamento das varas especializadas.
(Com informações da Conjur – Consultor Jurídico)
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