O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.416.296/SP, no último mês, concluiu que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal. Ou seja, o crédito com garantia de alienação desse tipo de bem não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
Tal entendimento se mostra de relevante importância para o mercado de crédito é o que afirma, Rodrigo Pereira Cuano, especialista do escritório Reis Advogados (SP) em Direito Processual Civil e Reestruturação e Recuperação de Empresas.
Para ele o entendimento do tribunal reflete diretamente sobre este mercado, já que permite aos credores o prosseguimento de seus processos com a consequente excussão da garantia.“Um ponto importante é que, sendo a garantia prestada por terceiro, o juízo recuperacional não terá competência para decidir quanto à destinação dela”, explica o advogado.
Cuano salienta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já se pronunciou no mesmo sentido no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2085011-65.2020.8.26.0000. “Nesse caso, a recuperanda buscou suspender o procedimento de consolidação de propriedade de imóvel alienado fiduciariamente a um credor sob o argumento de que ele seria locado e o produto da locação revertido para a sua recuperação judicial.”
O TJ-SP, reformando decisão de primeira instância, considerou que o imóvel pertence a terceiros e, por isso, falta interesse processual das recuperandas para defendê-lo e competência do Juízo da Recuperação para decidir sobre a constrição do bem que não é atingido pela recuperação.
Com informações de assessoria.
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