A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma decisão significativa relacionada ao comportamento de detentos que se recusam a aceitar a alimentação nas celas por considerá-la imprópria para o consumo. O entendimento do STJ é que, desde que essa recusa seja pacífica e não ameace a segurança no ambiente carcerário, não constitui uma falta grave. Essa determinação veio à tona após um grupo de prisioneiros recusar a comida nas celas alegando que ela não estava adequada para o consumo.
Conforme esclareceu o colegiado, essa atitude representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação, desde que não ameace a ordem no sistema penitenciário. Agentes penitenciários tinham confirmado a qualidade dos alimentos, mas os detentos decidiram não recebê-los, alegando que essa recusa tinha como objetivo melhorar as condições de alimentação na prisão.
No entanto, o diretor da unidade considerou que a conduta dos detentos constitui uma falta disciplinar grave, e essa punição foi mantida pelo tribunal estadual. A justificativa para essa decisão estava na interpretação do artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984, que se refere à incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina no presídio.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, destacou que uma "greve de fome" realizada por detentos pode, em circunstâncias específicas, ser classificada como falta grave, particularmente se resultar em motim de presos ou dano ao patrimônio público. A decisão estabelece um equilíbrio entre os direitos dos detentos e a necessidade de manter a disciplina nas instituições prisionais.
"Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes", completou.
Por outro lado, o ministro comentou que não há caracterização de falta grave apenas pela recusa do detento em aceitar a comida tida por ele como imprópria para o consumo, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas.
Segundo Ribeiro Dantas, a entrega de alimentos sem condições adequadas tira do indivíduo já privado de liberdade o direito básico à alimentação digna, representando uma afronta direta à sua integridade física e mental. É um fato que, em última análise, ameaça a saúde e o bem-estar do detento, contrariando princípios consagrados na Constituição, disse o relator.
Ao afastar a falta grave, o ministro afirmou ainda que a rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio, e também diz respeito à obrigatoriedade de assistência material e à saúde do detento.
Com informações de Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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