Bombeiro excluído de aperfeiçoamento por ter HIV deve ser indenizado e reintegrado

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Corpo de Bombeiros
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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais bombeiro militar excluído de curso de aperfeiçoamento da classe por ser portador do vírus HIV. O réu deve declarar a regularidade da aprovação do autor no concurso.

Conforme o autor que é bombeiro militar, de graduação soldado 2ª Classe, em agosto de 2019, iniciou o curso de aperfeiçoamento do Curso de Formação de Praças para a promoção à soldado 1ª Classe. Ele conta que foi afastado de suas funções por 58 dias, em função de um quadro depressivo, mas a Junta de Inspeção de Saúde do Corpo de Bombeiros – composta por ortopedista, otorrinolaringologista e clínico geral e nenhum psiquiatra – o manteve afastado em razão da medicação que usava.

Hemocentro - Vírus HIV - Aids
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O bombeiro foi desligado do Curso de Formação, sem considerar relatório da médica que o acompanhava e perícia do CBMDF, que atestou sua capacidade. Segundo ele, a junta médica exigiu uma série de exames ilegais e decretou afastamento seu afastamento por seis meses, o que inviabilizou a conclusão do curso. No processo, que segue em segredo de justiça, ele frisa que foi utilizada sua condição de soropositivo para afastá-lo do concurso e, com isso, encontra-se moral, emocional e materialmente prejudicado.

O DF alega que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF). Na visão do ente público, a Junta Médica Oficial do órgão emitiu parecer conclusivo no sentido de que a enfermidade que acomete o autor (Transtorno Afetivo Bipolar) é incompatível com o curso de formação operacional bombeiro-militar, o que culminou no trancamento da matrícula e seu desligamento do curso de aperfeiçoamento. Registra que, em decorrência das especificidades da atividade, é razoável e proporcional que o órgão de segurança pública exija boas condições de saúde física e mental dos militares. Por isso, o afastamento do autor seria justificado.

Na análise da Desembargadora relatora, as provas demonstram que a exclusão do autor do Curso de Formação de Praças e da própria corporação correspondeu a ato ilícito e arbitrário, pois o autor conseguiu comprovar sua plena capacidade laborativa e o caráter discriminatório da decisão tomada pela junta médica do Corpo de Bombeiros do DF.

Direito Público - Concurso Público - Certame
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“Os inúmeros relatórios médicos apresentados pelo demandante e a posição da banca examinadora em considerá-lo apto ao exercício do serviço militar foram reforçados pela perícia médica judicial, a qual atestou, de forma clara e precisa, a capacidade do periciado de exercer regularmente as atividades inerentes à sua profissão”, ressaltou a magistrada.

Sendo assim, o colegiado concluiu que o afastamento discriminatório do serviço militar, decorrente da condição de portador do vírus HIV, e a ausência de atribuição de sigilo aos documentos que atestam esse quadro clínico, justificam a responsabilidade civil do DF em reparar os danos morais sofridos pela vítima, que teve violados direitos da personalidade relacionados à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e imagem.

Com isso, foi mantida a sentença que determinou o sigilo de todos os documentos do autor, médicos ou não, que contenham a informação sobre ele ser soropositivo; retirada do pedido de parecer de infectologista; a regularidade da sua aprovação no concurso e que o réu se abstenha de promover a revisão de ato admissional; retificação de documento que incluem informações sobre as condições psicológicas do autor; declarar que o autor está apto para o serviço militar do corpo de bombeiros do DF. Além disso, o DF deverá, ainda, determinar a matrícula do autor no primeiro Curso de Formação de Praças para a promoção à Soldado 1ª Classe disponível, ficando veda a exclusão do autor da corporação por motivo de saúde decorrente do Transtorno Bipolar ou antes da conclusão do referido curso. Os danos morais foram fixados em R$ 30 mil.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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