Reduzida pena de acusado de fraudar empréstimo consignado em nome de aposentado

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Reduzida pena de acusado de fraudar empréstimo consignado em nome de aposentado | Juristas
Créditos: Diego Cervo/Shutterstock

Os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, seguiram voto do relator juiz substituto em 2º grau Fábio Cristóvão de Campos Faria para reduzir a pena imposta a José Cláudio Ferreira. Ele foi sentenciado por contrair empréstimos consignados em nome do aposentado Pedro Bartolomeu Bueno. O réu teve sua pena reduzida de 5 anos e 10 meses de prisão para 4 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto. Além disso, o denunciado terá de pagar, de forma parcelada, o valor de oito salários mínimos, divididos em 16 parcelas, em favor do aposentado.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), nos meses de outubro de 2009, julho de 2011, fevereiro e dezembro de 2012, março de 2013 e em maio de 2014, em horários e locais diversos, o corretor de empréstimo José Cláudio Ferreira fraudou a contratação de diversos empréstimos consignados feitos em nome do aposentado Pedro Bartolomeu Bueno, perfazendo a quantia de R$ 7 mil. Segundo a narrativa, durante a fase de investigação, foi constatado que, em 2005, a vítima só efetuou um único empréstimo com o auxílio de José Cláudio. A partir de então, de posse dos documentos da vítima e sem seu consentimento, o denunciado realizou diversos outros empréstimos em nome do aposentado.

Ainda, conforme os autos, a vítima só teve conhecimento do fato depois de sacar a aposentadoria do mês de julho de 2014, quando verificou saldo inferior à quantia normal. De acordo com o MPGO, a vítima, após buscar auxílio ao INSS, foi informada de que a redução se deu em razão da realização dos empréstimos consignados. Ao levar o caso à Justiça, depois da audiência de instrução e julgamento, o juízo da comarca de Pontalina condenou José Cláudio Ferreira por fraude, com base no artigo 171 do Código Penal, fixando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

Irresignado, o sentenciado pleiteou a sua absolvição, sob o argumento de inexistência de certeza sobre a conduta do agente (negativa de autoria), desclassificação para furto simples, uma vez que os valores apurados pela suposta vítima são de pequena monta, bem como pela redução da prestação pecuniária.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o pedido de absolvição do sentenciado não merece prosperar, uma vez que foram comprovados nos autos os saques fraudulentos em conta-corrente por meio da internet. “Diante do conjunto probatório dos autos, resta suficiente comprovada a fraude cometida pelo réu, mediante a transferência ou saques bancários sem o consentimento do correntista”, afirmou o juiz.

Ele ressaltou, ainda, que o recorrente, além de realizar diversos empréstimos consignados, também transferiu parte dos valores para a conta do cunhado, que inclusive fez diversas movimentação na conta. “Consoante acima transcrito, a materialidade restou inconteste pelo Boletim de Ocorrência e extratos bancários, assim como demais provas orais obtidas na fase inquisitiva e no decorrer processual”, enfatizou Fábio Cristóvão.

Apesar de ter negado a absolvição do réu, o magistrado reduziu a pena-base dele para 4 anos de reclusão a serem cumpridos em regime aberto.  Veja decisão

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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