A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) manteve, por unanimidade, sentença que concedeu mandado de segurança a procurador do Município de Lages, desobrigando-o do registro de ponto eletrônico como condição para percepção de sua remuneração.
A decisão de primeiro grau foi proferida pela Vara da Fazenda Pública da comarca, reconhecendo que a exigência do controle eletrônico de jornada é incompatível com as atribuições da advocacia pública. No julgamento do recurso interposto pelo ente municipal, o colegiado confirmou a sentença, fundamentando-se no art. 7º, inciso II, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que assegura ao advogado a liberdade no exercício da profissão.
O relator do caso destacou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 1.400.161), no qual foi reconhecida a “inegável incompatibilidade” entre o controle de ponto e o exercício das funções do advogado público, em razão da natureza intelectual da atividade e da necessidade de flexibilidade de horários.
O acórdão também afastou a tese de que o fato de o servidor estar em estágio probatório permitiria a imposição do controle de jornada. De acordo com o relator, a avaliação de assiduidade e desempenho pode ser realizada por outros meios, como relatórios, metas e análise da produtividade funcional, sem a necessidade de controle mecânico de frequência.
Nas palavras do voto:
“O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade eminentemente intelectual exige flexibilidade de horário e independência técnica.”
Com base nesses fundamentos, a 4ª Câmara manteve integralmente a concessão da ordem mandamental, garantindo ao procurador municipal a dispensa do controle eletrônico de frequência.
(Com informações do Portal Migalhas)
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