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Rejeitado Habeas Corpus que pedia afastamento remunerado de juiz para presidir entidade internacional

Créditos: everything possible / shutterstock.com

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145445, por meio do qual um juiz do Trabalho de Pernambuco pretendia obter autorização para se afastar de suas funções jurisdicionais para exercer a presidência da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), entidade de âmbito internacional. Para o decano, não existe qualquer possiblidade de lesão à liberdade de locomoção do magistrado que justifique a impetração do habeas corpus.

O magistrado pernambucano questionou deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve ato por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região indeferiu seu pedido de afastamento remunerado para presidir a ALJT, ao argumento de que a entidade em questão não estaria abrangida pela expressão “associação de classe”, constante do artigo 73 (inciso III) da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), dispositivo que lista as possiblidades de afastamento remunerado dos magistrados.

O CNJ concordou com o argumento do TRT-6 no sentido de que, na gestão judiciária, deve prevalecer o interesse público na perspectiva da efetividade da prestação jurisdicional em detrimento do interesse privado do magistrado ou da gestão de entidades associativas.

Em sua decisão, o decano frisou que é “processualmente inviável” a impetração deste pleito, "por tratar de matéria insuscetível de exame em sede de habeas corpus", principalmente porque o pretendido afastamento remunerado do magistrado pernambucano das suas funções jurisdicionais "não se confunde com o exercício do direito de ir e vir, cuja proteção é ora pleiteada nesta sede mandamental".

“A ação de habeas corpus destina-se, unicamente, a amparar a imediata liberdade de locomoção física das pessoas, revelando-se estranha à sua específica finalidade jurídico-constitucional qualquer pretensão que vise a desconstituir atos que não se mostrem ofensivos, ainda que potencialmente, ao direito de ir, de vir e de permanecer das pessoas”, explicou o ministro. O decano lembrou que, por essa razão, o STF não tem analisado habeas quando utilizado, como no caso, em situações de que não resulte qualquer possiblidade de ofensa ao direito de ir e vir.

Ao final, o ministro explicou que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade das formas processuais, para acolher o habeas corpus como mandado de segurança. Isto porque o HC foi impetrado, em nome próprio, pelos advogados do magistrado em favor dele. Já mandado de segurança, ao contrário do habeas corpus, não admite, em regra, a substituição processual, devendo ser manejado pelo próprio titular do direito que alega violado.

Leia a íntegra da decisão.

Processo: HC 145445

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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