Rejeitado HC de acusado de participar de desvio de contas do Nubank

Data:

Habeas Corpus
Créditos: boonchau wedmakawand / iStock

Foi negado pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), seguimento  ao Habeas Corpus (HC 199823), em que o vendedor M.V.S., acusado de integrar organização criminosa que teria desviado quase R$ 13 milhões de contas do Banco Nubank, pedia a revogação da prisão preventiva.

De outubro de 2019 a maio de 2020, 918 contas de clientes da Nu Pagamentos S.A. teriam sido invadidas e, delas, 438 foram acessadas a partir da cidade de Imperatriz (MA). Segundo as investigações, foram subtraídos quase R$ 13 milhões nas operações fraudulentas realizadas por uma sofisticada organização criminosa, que utilizava técnicas e recursos tecnológicos avançados.

Acusado de integrar o grupo, M.V.S. foi preso pela suposta prática dos crimes de furto qualificado, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Contra a prisão preventiva, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de São Luís (MA), a defesa impetrou, sem sucesso, HCs no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o relator indeferiu liminarmente o habeas.

No STF, eles alegavam “flagrante ilegalidade e falta de bom senso” na ordem de prisão e a não realização de audiência de custódia. Por isso, pediam a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares.

O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, não verificou, no caso, constrangimento ilegal ou abuso de poder. Para ele, o decreto preventivo não apresenta fundamentação genérica: pelo contrário, está devidamente fundamentado em dados concretos contidos nos próprios autos, em harmonia com a jurisprudência do STF.

Com base no processo, Mendes verificou que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal, a fim de coibir, ainda, a reiteração delitiva. O relator levou em consideração a gravidade concreta dos delitos e o risco de liquidação das provas, tendo em vista o modo de agir da organização criminosa.

Por fim, o ministro Gilmar Mendes observou que, na época do decreto preventivo, a audiência de custódia não foi realizada em decorrência da pandemia da Covid-19, nos termos da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Com informações do Supremo Tribunal Federal.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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