A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou novo pedido feito pelo ex-deputado Rogério Ulysses, do Distrito Federal, para anular sua condenação por improbidade administrativa.
A defesa ingressou com embargos de declaração após uma decisão da Quinta Turma do STJ, de outubro de 2016, suspender os interrogatórios da Operação Caixa de Pandora para permitir que o gravador utilizado pelo empresário Durval Barbosa (delator da operação) fosse periciado, devido a suspeitas de fraude no aparelho.
Para o ex-deputado distrital, a decisão do STJ reforça a tese de ilicitude das provas utilizadas na condenação, que se apoiou nas conversas gravadas por Durval Barbosa, as quais relatavam o pagamento de propina.
Decisões distintas
Segundo o ministro relator do recurso, Gurgel de Faria, não há conexão direta do deferimento de perícia em uma ação com a condenação do ex-deputado em outra ação. O magistrado destacou que a tese da defesa esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em casos como este.
Além disso, o relator mencionou que a condenação foi embasada em outros fatos, o que inviabiliza a tese que as conversas gravadas foram a única prova utilizada para justificar a condenação.
Caixa de Pandora
Rogério Ulysses foi condenado após as investigações da Operação Caixa de Pandora, que levou ao afastamento do então governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, em 2009. O ex-deputado foi denunciado pelo Ministério Público por ter recebido uma “mesada” de R$ 60 mil durante 35 meses para apoiar o governo de Arruda (2006-2009).
A defesa alegou que não existem provas de favorecimento financeiro por parte do ex-parlamentar, mas os argumentos foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), e a condenação foi mantida pelo STJ.
Rogério Ulysses teve os direitos políticos suspensos por oito anos e foi condenado a ressarcir os cofres públicos dos valores recebidos a título de propina, entre outras sanções.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Processo de Número: REsp 1582027
Leia o Acórdão
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO DE AÇÕES. REVISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. EFEITOS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. LICITUDE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. ARTS. 9º E 11 DA LEI N. 8.429/1992.
CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem examina todas as questões necessárias ao desate da matéria, porquanto o julgador não está adstrito à fundamentação adotada no recurso para dirimir a demanda, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou as
pretensões deduzidas. 2. Se a Instância anterior entende que há conexão entre ações de improbidade administrativa que se originam da mesma investigação policial, a pretensão recursal que visa afastar tal conclusão é incompatível com a via especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 3. Reconhecida a suspeição de magistrado, os seus efeitos não têm o condão de anular os atos jurisdicionais por ele praticados em ações conexas subsequentes com partes diversas, mormente quando o Tribunal a quo assenta que não há, nos autos, nenhum elemento capaz de induzir a existência de sentimento ou interesse do julgador no desate do processo, posicionamento cuja revisão esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. A declaração de nulidade dos atos judiciais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte. Precedentes.
5. Hipótese em que, segundo o acórdão objurgado, o particular teve acesso aos documentos que embasaram a condenação, inclusive para extração de cópias, e as provas desentranhadas a pedido do Parquet foram juntadas nos autos da ação cautelar ajuizada contra o próprio agravante, premissas fáticas que não podem ser desconstituídas em razão da Súmula 7 deste Tribunal. 6. Não se conhece do recurso interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional quando o julgado apontado como divergente trata de questão que não se assemelha ao caso sob análise. 7. É deficiente de fundamentação o apelo extremo que sustenta violação a preceitos legais que não se prestam a refutar as razões de decidir do acórdão impugnando. Inteligência da Súmula 284 do STF. 8. É inviável o exame da tese de que a captação ambiental é ilegal, porquanto o quadro narrado pelo Colegiado de origem dá conta de que a mencionada prova foi obtida em escuta realizada sob total controle da Polícia Federal, sem irregularidades, assertiva que não pode ser reexaminada por este Sodalício (Súmula 7 do STJ). 9. A nulificação, por cerceamento de defesa, do indeferimento da conversão do julgamento da apelação em diligência (realização de perícia em captação ambiental) demanda a constatação do prejuízo sofrido pela parte, o que não se viu na espécie. Precedentes. 10. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que o agravante “compunha o rol de parlamentares que estavam a soldo do Governo do Distrito Federal para dar-lhe apoio político em troca de vantagem econômica indevida e outras benesses de cunho político, cujas condutas se amoldam aos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992”. Ainda segundo aquele colegiado, o agravante “atuou com intenção de obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, locupletando-se ilicitamente”, contexto que não pode ser reavaliado sem a apreciação de toda estrutura probatória carreada aos autos, desiderato incompatível com a via especial (Súmula 7 do STJ). Precedentes. 11. Agravo interno desprovido. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.027 – DF (2015/0140941-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : ROGERIO ULYSSES TELLES DE MELLO
ADVOGADO : GUSTAVO DE CASTRO AFONSO E OUTRO(S) – DF019258 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTERES. : DURVAL BARBOSA RODRIGUES INTERES. : JOSÉ GERALDO MACIEL INTERES. : JOSÉ ROBERTO ARRUDA INTERES. : OMÉZIO PONTES.