Rendimentos de bem do devedor são passíveis de penhora para pagamento de dívida trabalhista

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Rendimentos de bem do devedor são passíveis de penhora para pagamento de dívida trabalhista | Juristas
Créditos: PAKULA PIOTR / Shutterstock.com

Um débito trabalhista não podia ser quitado por falta de bens. O sindicato (autor da reclamação), após indicar os sócios da empresa, pediu então a penhora dos aluguéis de um imóvel de propriedade de um dos sócios. Rejeitado o pedido pela 1ª instância, houve recurso.

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região recebeu o agravo de petição. No acórdão, de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles, destacou-se que não se tratava “de penhora do imóvel, mas dos rendimentos dele advindos”, e que tal hipótese é sustentada pelo art. 834 do novo Código de Processo Civil: “podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis”.

Assim, os magistrados daquela turma deram provimento ao agravo de petição, e determinaram a penhora dos aluguéis mensais, com citação por oficial de justiça para o inquilino depositá-lo em conta judicial até a quitação do débito.

Processo 0146900-14.2008.5.02.0026 – Acórdão 20160902937

Autoria: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Penhora. Usufruto de imóvel. Rendimento. Possibilidade. A penhora pode recair sobre o direito do executado aos rendimentos de usufruto de bem pertencente a terceiros, a fim de garantir a quitação do débito trabalhista, quando não encontrados bens em nome da empresa para garantia da execução. A penhora não recai sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, ou seja, sobre a sua utilidade. Agravo de Petição provido. (PROCESSO TRT/SP Nº 0146900-14.2008.5.02.0026. AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, APART HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO PAULO – SINTHORESP, ADV: PATRÍCIA BERA DAMÁSIO, AGRAVADOS: 1. KIYOSHI BAR E EMPÓRIO LTDA – ME, ADV: JUCÂNIA MARIA PEREIRA, 2. KUMIKO HENTONA NAKASONE E OUTRO, ADV: JUCÂNIA MARIA PEREIRA, ORIGEM: 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, JUÍZA SENTENCIANTE: MARCELLE COELHO DA SILVA. Data da Decisão: 10/11/2016).

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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