Município do Rio de Janeiro é condenado por não observar normas de higiene, saúde e segurança

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Município do Rio de Janeiro é condenado por não observar normas de higiene, saúde e segurança | Juristas
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Na tarde desta terça-feira (31/1), a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por dano moral coletivo, pela inobservância de normas de segurança, saúde e higiene do ambiente do trabalho no âmbito do Hospital Souza Aguiar. A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Norris, foi proferida durante o julgamento de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com o MPT, as irregularidades foram constatadas em inspeções realizadas por médicos e engenheiros do Ministério do Trabalho nos anos de 2002 e 2009, por meio de um projeto de fiscalização das condições trabalhistas em unidades hospitalares, não tendo sido sanadas, o que ocasionou o ajuizamento da ação em 2015.

Além do pedido de condenação, as irregularidades levaram o MPT a solicitar a adequação das condições de trabalho, com a obrigação de providenciar e disponibilizar EPIs (equipamentos de proteção individual) em áreas de materiais esterilizados e laboratório de análises clínicas; garantir condições de conforto térmico em todas as áreas de trabalho do estabelecimento de saúde, em especial na câmara escura da radiologia; não permitir o reencape e/ou a desconexão manual de agulhas; realizar a manutenção periódica da fiação elétrica de câmara escura; implementar plano de evacuação de suas dependências em caso de sinistro, em especial incêndio; não permitir a realização de atividades em áreas onde existam fontes de radiações ionizantes, entre outras.

Ao recorrer da sentença proferida pela Juíza Najla Rodrigues Abbude, da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o Município alegou que as normas que regulam a criação e o funcionamento de PPRA, PCMSO, PPP, Programa de Controle Auditivo, Análise Ergonômica, Mapas de Risco, CIPA e Implantação de Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho são inaplicáveis ao ente público, tendo em vista o regime jurídico estatutário da “quase totalidade” de seus funcionários no Hospital Souza Aguiar, mas que já teria tomado providências para adequar o ambiente de trabalho e que as empresas terceirizadas fariam o controle de seus profissionais.

Entretanto, segundo o desembargador Roberto Norris, relator do recurso ordinário, o Hospital Municipal Souza Aguiar é o ambiente de trabalho de dezenas de empregados de empresas prestadoras de serviços, bem como é, também, o local de prestação de serviços de médicos-residentes e estagiários, além de recepcionar centenas de cidadãos todos os dias. “O Município do Rio de Janeiro, como responsável pela unidade hospitalar, detém o poder de alterar as condições do ambiente de trabalho ao qual estão submetidos, não só servidores estatutários, como dezenas de empregados prestadores de serviços, não podendo o ente público se furtar a obedecer as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, emitidas pelo próprio Poder Público”, afirmou o magistrado.

Além disso, para o desembargador, afirmar que as normas de higiene, saúde e segurança não são aplicáveis ao Município do Rio de Janeiro, pelo simples fato de serem tais normas classificadas como normas trabalhistas, é o mesmo que afirmar que o Poder Público não tem o dever de observar as normas de higiene, saúde e segurança que ele opõe aos demais entes privados, como regras mínimas a fim de atender ao disposto na Constituição Federal.

A decisão da 5ª Turma foi tomada por unanimidade e será publicada esta semana no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0011680-49.2015.5.01.0051 

Autoria: Assessoria de Imprensa e Comunicação do TRT/RJ
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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