Repasse imediato de valores recuperados pela Lava-Jato aos estados da Amazônia é determinado por ministro

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Foi determinado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que a União repasse para os estados da região amazônica os R$ 430 milhões acordados nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 568. Os valores foram recuperados da Petrobras a partir da Operação Lava-Jato.

Em setembro, o acordo foi homologado e, em petição nos autos, os Estados do Maranhão, Pará, Amazonas, Mato Grosso, Amapá, Acre, Roraima, Rondônia e Tocantins pediram que o ministro determinasse à União que efetue a descentralização desses valores mediante transferências a fundos estaduais ou fontes específicas de cada uma das unidades federadas, de acordo com os critérios objetivos de divisão acordados.

Conforme os representantes estaduais, não seria conveniente a descentralização desses recursos por meio de convênios, pois esse expediente suporia transferência obrigatória de recursos de titularidade da União, e, no caso, os estados seriam os titulares dessas receitas, conforme o acordo homologado.

Na quarta-feira (18), a decisão foi assinada, o ministro salienta que o acordo prevê transferência obrigatória da União para os estados. Embora os recursos tenham sido inicialmente destinados à União, por meio da transferência para a conta única do Tesouro Nacional, o ministro observou que, no próprio acordo, a União assumiu o compromisso de repassar obrigatoriamente parte deles para os estados diretamente afetados pelas queimadas na Amazônia Legal, “compromisso esse que, à evidência, exorbita da mera cooperação intergovernamental e não pode ser embaraçado por circunstâncias alheias ao próprio Acordo Sobre Destinação de Valores”.

Na decisão, o ministro ainda intimou a Advocacia-Geral da União para que, em até cinco dias, informe se o restante do acordo foi integralmente cumprido e explique os exatos critérios pelos quais a União definiu o montante devido e repassado a cada estado.

Leia a íntegra da decisão.

Processo relacionado: ADPF 568

Fonte:  STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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