Repercussão geral será julgada por STF sobre o novo regime de previdência complementar

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No plenário virtual, nove dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram para que seja julgado pelo pleno presencial, no mérito, com repercussão geral, recurso extraordinário no qual se discute o direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da Federação (estado, município ou Distrito Federal), pelo novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo.

Edson Fachin, relator do RE 1.050.597, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional (artigo 40, parágrafo 16) em face do Regime de Previdência Complementar (Lei 12.618/2012). Acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Em face de acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, o leading case chegou ao STF, confirmando sentença que julgou improcedente pedido de aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do RPC de 2012, e manteve a vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, considerando-se o ingresso no serviço público municipal em fevereiro de 2008.

Registre-se que esta Suprema Corte já enfrentou a situação dos autos em sessão administrativa realizada em 29.11.2017, nos autos do Processo Administrativo 353.844, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ocasião em que se reconheceu a possibilidade de manutenção do regime previdenciário dos servidores oriundos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, sem interrupção, ingressaram no Supremo Tribunal Federal após a criação da FUNPRESP-JUD.

Registre-se que a mencionada Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, é objeto de discussão nas ADIs 4.863, 4.885 e 4.946/DF, todas de relatoria do Min. Marco Aurélio, ainda pendentes de julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, circunstância que não influencia no reconhecimento da repercussão da repercussão geral da presente causa.

O prazo de votação vai até hoje, 31/10.

 

Fonte: JOTA

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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