Constituinte de união homoafetiva, licença à mãe não-gestante está em pauta no STF

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Em breve, o Supremo Tribunal Federal, deve decidir sobre a concessão de licença-maternidade à mãe não-gestante, que constitui união estável homoafetiva, após inseminação artificial heteróloga de sua companheira. Na semana passada, o STF reconheceu a existência de repercussão geral sobre o caso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, visando o melhor interesse da criança, concedeu o benefício de 180 dias à servidora pública, que não era a gestante. Em contrapartida, o poder municipal de São Bernardo do Campo, no interior do estado, argumentou que não existe autorização legal para a decisão. O afastamento remunerado seria exclusivo à mãe gestante, que carece de recuperação após as alterações físicas da gravidez e do parto.

Com o mínimo necessário, o voto de quatro ministros, a repercussão geral já foi reconhecida, mas a decisão final voltará ao plenário. Segundo o relator do caso, o ministro Luiz Fux, “emerge relevante questão jurídica que tangencia não só a possibilidade de extensão da licença-maternidade à mãe não-gestante, em união homoafetiva, mas também os limites e parâmetros fixados para essa extensão”.

Fux, sobre o caso concreto, destacou que a gestante é autônoma e não pôde usufruir do benefício. Além disso, a inseminação artificial heteróloga consiste na fecundação de óvulo da não-gestante, permitindo que a criança tenha duas mães biológicas.

 

Fonte: IBDFAM

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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