A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 7ª Vara da Fazenda Pública, que desobrigou o Centro de Educação Integral – CEI a obedecer ao previsto no artigo 25 da Resolução 01/2002, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que veda a reprovação do estudante nos três anos iniciais do ensino fundamental. A decisão foi unânime.
A parte autora ingressou com ação sustentando a ilegalidade do artigo 25 da referida resolução, que alcançaria, inclusive, as escolas particulares do DF. Afirma que o normativo padece de vícios de legalidade, formais e materiais, bem como atenta contra a autonomia da instituição de ensino, e requer a sua não punição por desobediência à resolução atacada.
O Distrito Federal, a seu turno, sustenta a legalidade da resolução e argumenta que todos os Conselhos Estaduais de Educação assim como o do Distrito Federal têm competências legais para estabelecer normas e diretrizes para seus Sistemas de Ensino, em acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Ao decidir, a juíza originária destaca que, conforme a legislação, “o Distrito Federal é incumbido de elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações”. Contudo, as instituições de ensino privadas são livres para elaborar e executar suas propostas pedagógicas, desde que fundadas nas diretrizes educacionais elaboradas pela União, Estados e Distrito Federal; notadamente a Lei 9.394/96 (estabelece as diretrizes e base da educação nacional).
A magistrada prossegue, anotando que “nada obstante a previsão de adoção do sistema em ciclos e períodos semestres pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBE, certo é que se trata de faculdade e não obrigação na adoção do referido sistema. Nesse contexto, constato que o Conselho de Educação do Distrito Federal extrapola a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação”.
Por fim, a julgadora registra: “O art. 25 da Resolução 01/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal, ao estabelecer como obrigatório o ciclo sequencial de alfabetização, sem a possibilidade de reprovação, afigura-se inconstitucional e ilegal, pois viola a autonomia educacional, a exigência de pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e a facultatividade de as escolas particulares adotarem o sistema da progressão regular por séries”. Assim, julgou procedentes os pedidos do CEI, para autorizar a autora a não cumprir, e não incluir em suas normas internas, a determinação do artigo 25 da Resolução 01/2002, do Conselho de Educação do Distrito Federal, assim como proibir o réu de aplicar qualquer sanção sobre a autora, em decorrência do não cumprimento do referido artigo.
Em sede recursal, a Turma ratificou o entendimento da juíza originária e concluiu que “a Resolução 1/2012 do Conselho de Educação do Distrito Federal afronta a LDBE, ao estabelecer a obrigatoriedade da adoção do Ciclo Sequencial de Alfabetização, sem reprovação, para os três anos iniciais do Ensino Fundamental”.
AB
Processo: 2013011060548-0
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT