TJ nega desbloqueio de R$ 33 milhões para empresa que negociou respiradores com Santa Catarina

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Créditos: Zolnierek / iStock

O desembargador Júlio César Knoll, em decisão monocrática ontem (28/05/2020), indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento interposto por empresa da área hospitalar a fim de promover o desbloqueio de R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), relacionados ao contrato que firmou com o Governo Estadual de Santa Catarina para entregar 200 (duzentos) respiradores.

O material, cujas primeiras 50 (cinquenta) unidades já estão em Florianópolis porém ainda sem definição de utilização, foi adquirido emergencialmente, com dispensa de licitação, para servir no tratamento de pacientes acometidos pelo novo coronavírus (Covid-19) na rede de saúde catarinense.

A empresa já havia protocolado pedido de reconsideração da medida na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas sem sucesso. No agravo, entre outros argumentos, sustentou estar estabelecida no mercado há 22 anos e que não arriscaria seu conceito empresarial ao descumprir contrato com órgãos públicos. Acrescentou que já firmou negócios com o Governo Estadual do Rio de Janeiro em outras oportunidades e disse que os problemas enfrentados neste caso são “alheios à sua vontade”, fruto da conjuntura da saúde pública no âmbito mundial, agravada com a situação de pandemia. Alertou que a manutenção do bloqueio trará, sim, dificuldades para a empresa dar continuidade ao processo de importação dos equipamentos.

O desembargador Knoll, no entanto, não se convenceu com tal narrativa. “Parece-me pouco crível – neste caso – atribuir o atraso na entrega dos equipamentos às questões externas, sejam elas de qualquer natureza, o que, a meu ver, configura mero subterfúgio da empresa agravante para eximir-se da sua responsabilidade pela ocorrência do suposto ilícito.”

O magistrado, em sua decisão, consignou que o recebimento dos respiradores em nada afasta a suposta ilicitude do procedimento, tampouco a necessidade de manutenção da indisponibilidade dos valores constritos. “Isto porque a postura do gestor público de desconsiderar o dispêndio de recursos do patrimônio coletivo, aliada ao interesse privado de lucro – inerente à atividade comercial -, por vezes assola alicerces éticos e morais e serve como estímulo à própria impunidade, cuja consequência recai – única e tão somente – naqueles que, de algum modo, são privados do atendimento das suas necessidades mais básicas”, anotou.

No seu entender, os fatos expostos não apenas demonstram o descaso com a coisa pública porém, ainda, a malversação dos recursos destinados ao enfrentamento do coronavírus, que já acumula os números de 411 mil infectados e mais de 25 mil casos fatais em todo o país. O mérito do agravo ainda será analisado de forma colegiada em sessão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em data ainda não definida.

Agravo de Instrumento: 50145186620208240000/SC

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

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