Reter carteira de trabalho após a morte do funcionário justifica indenização por ser ato ilícito. O entendimento unânime é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A corte condenou um empregador a pagar R$20 mil à família de um carpinteiro por reter seu documento por três anos após sua morte.
Na ação, a família informou que o homem morreu em maio de 2011, mas a empresa não deu baixa na carteira de trabalho ou pagou as verbas rescisórias. Por consequência, os familiares ficaram impedidos de sacar o FGTS e o PIS do morto.
Eles pediam a devolução do documento, a baixa no contrato de trabalho e a condenação da empresa por dano moral.
No entanto, para o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, a prática da empresa não configurou ato ilícito. Também disse que a medida não causou dano aos herdeiros para um pedido de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.
No TST, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, explicou que a devolução do documento em até 48h após o desligamento é obrigação do empregador. As imposições estão delimitadas nos artigos 29 e 53 da CLT. Assim, complementou,a retenção do documento por tempo superior ao fixado na lei é ilegal.
Ele lembrou também que, em casos de falecimento, a reparação devida ao empregado alcança os herdeiros. Segundo ele, os créditos devidos ficam condicionados à comprovação dos registros contidos no documento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho
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