Decisão é do TST.
A 8ª Turma do TST reconheceu a validade de norma coletiva dos Correios que estabelecia o valor do salário-base como base de cálculo das horas extras para seus trabalhadores. Em contrapartida, o adicional de horas extras em dias normais foi de 50% para 70% e em fins de semana ou feriados foi para 200%.
O juízo de primeiro grau julgou nulas as cláusulas normativas devido à disposição do artigo 457, §1º, da CLT, que preconiza que a base de cálculo é composta por todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas pelo salário-base. Ele também determinou que as horas extras incidissem sobre todas as verbas salariais. O TRT-9 manteve a sentença e a condenação ao pagamento das diferenças relativas às horas extras.
No recurso de revista, a empresa trouxe à tona o acordo coletivo, que previa condições mais benéficas do que as previstas na legislação. A relatora observou que a jurisprudência do TST valida a negociação coletiva com concessões mútuas, “devendo ser respeitado o pacto coletivo em homenagem ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República”.
Ela assinalou que a SDI-1 do TST uniformizou o entendimento de que “é válida a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras mediante negociação coletiva tendo como contrapartida a majoração do adicional”.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos Correios e determinou que as horas extras sejam calculadas sobre o salário básico do empregado. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo RR-1028-63.2013.5.09.0004