Decisão é da 3ª Turma do STJ.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do TJ-SP que considerou nulas cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela Assurant Seguradora.
O colegiado corroborou o entendimento de que as complicações decorrentes de gravidez , aborto, parto, perturbações e intoxicações alimentares, complicações ou, intercorrências consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos fortuitos, imprevisíveis, e inserem-se na modalidade de acidente pessoal. Para os tribunais, a cláusula que exclui tais complicações do conceito de acidente pessoal é abusiva, pois limita os direitos do consumidor.
A seguradora afirmou que as cláusulas nulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade, sem colocar os consumidores em desvantagem exagerada. Entendeu que houve julgamento além do pedido (ultra petita), já que a ação civil pública foi proposta somente em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não se deve falar em julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, analisando todo o seu conteúdo. Para Andrighi, a nulidade foi declarada conforme a lógica do pedido inicial.
A ministra concluiu que “Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”. Ela apontou violação da boa-fé contratual.
Sobre a cláusula que exclui a cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes de exames ou tratamentos, ela disse ser genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1635238