São Paulo F.C. não terá de pagar prêmio por título mundial de 2005 a jogador não inscrito no torneio

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pagamento de prêmio por título mundial de 2005 do São Paulo Futebol Clube a jogador não inscrito no torneio. Os ministros da 7ª Turma do TST rejeitaram recurso do ex-jogador de futebol Leandro Bomfim e isentaram o time paulista de pagar cerca de R$ 50 mil como premiação pela conquista do título Mundial de Clubes da FIFA de 2005, disputado no Japão.

“Os ministros mantiveram o entendimento de que a pretensão do jogador – que não chegou a ser inscrito na competição – é indevida, pois o prêmio era destinado apenas àqueles que estavam à disposição do técnico”, explica o advogado do clube paulista Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.

Na ação, Leandro sustentou que os titulares receberiam cerca de R$ 100 mil pelo título, e os demais jogadores a metade desse valor. Ele chegou a viajar com a delegação para o Japão, mas, devido a uma lesão ocorrida pouco antes da estreia do clube no torneio, foi substituído por outro atleta na lista de inscritos.

O juízo da Vara do 10ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por entender que, além de não ter sido inscrito na competição, o jogador também não participou da conquista do campeonato (Taça Libertadores da América) que credenciou a equipe a participar do Mundial de Clubes daquele ano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença e ressaltou que a bonificação foi destinada apenas aos profissionais que efetivamente jogaram ou ficaram à disposição do treinador, o que não foi caso de Leandro Bomfim. “O simples fato de ter viajado com a delegação não lhe dá direito ao prêmio. Caso contrário, seria devido também aos diretores e demais convidados da delegação”, concluiu o TRT.

O relator do recurso do jogador ao TST, ministro Claudio Brandão, assinalou que seria necessário o reexame de fatos e provas para decidir de maneira contrária ao TRT, e, como se trata de recurso de natureza extraordinária, a reanálise do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 126 do TST. “Inviabiliza-se o apelo revisional, sob qualquer ângulo”, afirmou o relator.

Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice Castanheira - Jornalista formada pela Universidade Metodista de São Bernardo do Campo (1994) e em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-Unimesp). Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Comunicação Organizacional e Relações Públicas na Construção da Responsabilidade Histórica e no Resgate da Memória Institucional das Organizações pela Escola de Comunicação e Artes (ECA). Foi jornalista da área econômica e jurídica do jornais Diário Popular-Diário de S.Paulo, assessora de imprensa da Prefeitura de SP, Governo de SP, Sebrae-SP, Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT 2ª Região). Há sete anos é proprietária da AC Assessoria de Comunicação Marketing. Neste período já atendeu mais de 40 contas jurídicas, num total de 700 advogados. Atualmente, atende 18 contas jurídicas num total de 260 advogados em todas as especialidades e no Brasil todo.

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