MPF tem o ônus de juntar certidões de antecedentes criminais dos acusados

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Entendimento do TRF3 é pelo livre exercício da prerrogativa do Ministério Público de requisitar documentos, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário

MPF tem o ônus de juntar certidões de antecedentes criminais dos acusados | Juristas
Créditos: Daniel Jedzura / Shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) entendeu que providenciar certidões de antecedentes criminais do acusado é ônus da acusação. Assim, negou provimento a um mandado de segurança do Ministério Público Federal (MPF), que pleiteava a juntada, de ofício, pela 2ª Vara Federal Criminal em Guarulhos, das certidões de antecedentes criminais de uma acusada.

Segundo a denúncia, a ré foi abordada em inspeção da Receita Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos quando tentava embarcar em voo para a China com diversas pedras preciosas e semipreciosas como topázio imperial, turmalina rubelita, turmalina verdelita, turmalina indicolita, rubi, safira, esmeralda, água marinha e ametista, no valor total estimado em U$S 44.164,50. Assim, ela foi denunciada por importar/exportar mercadoria proibida e crime contra o patrimônio, na modalidade usurpação (artigo 334-A, § 1º, II e § 3º c. c. o art. 14, II, do Código Penal e no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.176/91, na forma do art. 69 do Código Penal).

Na decisão que determinou o recebimento da denúncia, o magistrado deferiu a juntada de certidão de antecedentes da própria Justiça Federal da 3ª Região e afirmou que cabe ao MPF promover a juntada das certidões de antecedentes criminais de outras instituições, nacionais ou estrangeiras.

Afirmou ainda que eventuais certidões criminais positivas podem servir ao reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência, prestando-se ao agravamento de eventual pena e à recusa de benefícios penais. “Trata-se, assim, de prova documental cujo ônus de produção, por interessar exclusivamente à acusação, recai sobre o Ministério Público”, afirmou o juiz.

O MPF discordou da decisão e impetrou um mandado de segurança no TRF3, com fundamento de que não é ônus da acusação providenciar as certidões de antecedentes criminais do acusado, pois não constitui elemento tipicamente acusatório. Argumentou ainda que o poder requisitório do órgão ministerial pressupõe prévia instauração de procedimento administrativo e que a requisição de certidões é diligência útil e necessária para o deslinde do processo, cuja produção é perfeitamente possível mediante requerimento das partes e deferimento pelo juízo, sem ofensa ao princípio acusatório.

No TRF3, o desembargador federal André Nekatschalow, relator do acórdão, afirmou que o impetrante não comprovou seu direito líquido e certo de ter acesso às certidões de antecedentes criminais estaduais da acusada mediante determinação judicial.

Segundo ele, “precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se abalançar o órgão jurisdicional a promover por mesmo”.

O desembargador citou ainda jurisprudência sobre o assunto: “A decisão que determina a cientificação do Parquet Federal de que fica sob sua responsabilidade trazer a juízo as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra o réu não causa inversão tumultuária do feito, pois o agente ministerial, nos termos da Lei Complementar nº 75/93, possui acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público” (TRF4 – COR nº 2009.04.00.039213-6).

Mandado de Segurança Criminal 0014891-45.2016.4.03.0000/SP – Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante não comprova seu direito líquido e certo de ter acesso às certidões de antecedentes criminais estaduais da acusada mediante determinação judicial. Argumenta tão somente, em síntese, que o poder requisitório do Órgão Ministerial pressupõe prévia instauração de procedimento administrativo (CR, art. 129, VI) e que a requisição de certidões não é propriamente ônus probatório da acusação, mas diligência útil e necessária para o deslinde do processo, cuja produção é perfeitamente possível em seu curso, mediante requerimento das partes e deferimento pelo Juízo, sem ofensa ao princípio acusatório.
2. Considerando a prerrogativa ministerial de requisitar documentos e a falta de elementos acerca da necessidade da intervenção da autoridade coatora para a obtenção das certidões criminais, não se sustentam as alegações do impetrante.
3. Mandado de segurança julgado improcedente. Ordem denegada. Extinção do processo com resolução do mérito.
(TRF3 – MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0014891-45.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.014891-4/SP. RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. IMPETRANTE: Ministério Público Federal. PROCURADOR: SP240465 ANDRE BUENO DA SILVEIRA. IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP INTERESSADO(A): Justiça Pública: ZHENG YAYU. No. ORIG. : 00068211520164036119 2 Vr GUARULHOS/SP)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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