Segundo STJ, tabela da OAB é apenas referência para honorários de dativo

Data:

Entendeu-se que, por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um defensor dativo e reafirmar que as tabelas dos conselhos seccionais da OAB servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo. No recurso, o defensor questionava os honorários fixados em R$ 760. Par ele, o valor deveria seguir o mínimo da tabela da OAB-SC, de R$ 3 mil. 

De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, o reconhecimento da obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, "além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal".

Foi citado pelo ministro trechos do acórdão recorrido no qual o TJ-SC destaca o excesso dos valores previstos pela tabela da OAB local.

Em seu voto, ele apontou a existência de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, ao longo da última década, que consideraram de natureza apenas informativa — ou seja, não vinculante — a tabela de honorários. Sanseverino disse que o parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, ao mencionar a fixação dos honorários de advogados dativos pelo juiz, cita a tabela da OAB apenas como uma referência, não sendo possível afirmar que sua observância seja obrigatória.

Foi lembrado pelo relator que o Conselho da Justiça Federal recentemente disciplinou a questão dos honorários devidos a advogados dativos em casos de assistência judiciária, estabelecendo o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários para os profissionais.

Sanseverino, em seu voto, também se referiu ao recente julgamento em que a 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal.

Naquele julgamento, a seção de direito criminal do STJ afirmou que não se pode impor à administração pública o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada.

Segundo o ministro Sanseverino, é inviável aplicar uma tabela instituída por entidade de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, o qual é remunerado pelo Estado para assegurar o direito de acesso à Justiça a uma camada carente da população, que não possui condições de suportar a advocacia privada — e que, como ele destacou, "seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública".

Fonte: Conjur

Ezyle Rodrigues de Oliveira
Ezyle Rodrigues de Oliveira
Produtora de conte

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Pleno do TJPB elege Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador pelo critério de merecimento

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão administrativa realizada nesta segunda-feira (29), escolheu o juiz Aluízio Bezerra Filho como novo desembargador, preenchendo a vaga deixada pelo desembargador Marcos William de Oliveira, que se aposentou no último ano. A eleição ocorreu por mérito.

Inscrição indevida no CADIN gera indenização

Introdução O CADIN, Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do...

TJSP mantém condenação de acusados que aplicavam golpe em locadora de veículos

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da 13ª Vara Criminal da Capital, sob a juíza Erika Fernandes, que condenou três homens por associação criminosa, com um deles também condenado por estelionato, relacionado a um golpe praticado contra uma locadora de veículos. As penas impostas, variando entre um e dois anos de reclusão, foram convertidas em medidas alternativas, incluindo prestação pecuniária e serviços comunitários.

Tribunal nega devolução em dobro após depósito realizado por engano

A 2ª Vara Cível de Araraquara julgou um caso envolvendo a devolução de R$ 37 mil que foram depositados por engano em uma empresa após um contrato de securitização de ativos empresariais. Após o acordo, a empresa não mais gerenciava os ativos, mas recebeu indevidamente o depósito de uma devedora. A empresa devolveu o dinheiro 14 dias após o depósito, mas apenas depois que a ação foi ajuizada, o que levou a autora a pedir a devolução em dobro, alegando retenção indevida do montante.