A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve condenação a uma seguradora, de indenizar uma mulher por descontos mensais de seguro que não foi contratado, bem como a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Na decisão o colegiado decidiu majorar o valor da reparação por danos morais de R$ 3 mil para R$ 5 mil.
Conforme os autos (1001828-61.2020.8.26.0471), a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que mensalmente estavam sendo descontados R$ 34,30 a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida.
Em 1ª instância, a 1ª Vara de Porto Feliz, condenou a seguradora, com base em perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.
Segundo a desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacotcom, relatora da apelação, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas. “Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido. A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.
O colegiado julgou que a elevação do montante da indenização é necessária ante as circunstâncias do caso, em que o desfalque afetou o sustento da autora. “Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, afirmou a relatora.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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