Descumprir cláusula de contrato impossibilita pagamento de seguro por roubo de carga. O caso aconteceu em abril de 2017, quando a empresa que transportava produtos hospitalares avaliados em R$ 1,4 milhão foi roubada.
Se houve descumprimento de cláusula contratual, seguradora não é obrigada a indenizar transportadora que teve carga roubada.
Assim entendeu a 4ª Vara Cível de Brasília ao negar o pedido feito por uma empresa que buscava indenização de medicamentos roubados.
O caso aconteceu em abril de 2017, quando a empresa que transportava medicamentos e produtos hospitalares avaliados em R$ 1,4 milhão foi roubada.
Diante disso, a seguradora foi acionada para a reparação, que foi negada sob o argumento de que houve descumprimento das regras de gerenciamento de riscos e de embarque em valor superior ao limite da garantia.
A transportadora pediu, então, indenização no valor de R$ 704 mil, acrescida de juros e correção monetária desde a data do roubo.
Representada pela advogada Maria Carolina Carneiro, do escritório Jacó Coelho Advogados Associados, a seguradora apresentou contestação, alegando o limite máximo de garantia contratado foi de R$ 500 mil, pois se trata de transporte de medicamento e não de bens em geral. Além disso, expôs que o valor da indenização solicitada não condiz com o valor informado no aviso do roubo.
O juiz Giordano Resende Costa concordou com os argumentos e julgou improcedentes os pedidos iniciais, dando razão à seguradora quanto à alegação de que houve o descumprimento das regras constantes na apólice, especialmente no tocante ao limite máximo da garantia contratada e às exigências de gerenciamento de riscos.
“O limite máximo da garantia assumido pela seguradora foi estipulado em R$ 500 mil. Sendo que, qualquer operação que implicasse risco em valor maior deveria ser comunicada à empresa, sob pena de ausência de cobertura. Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora e/ou descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, pois a documentação precitada foi devidamente assinada pela requerente”, considerou o magistrado em sua decisão.
O juiz entendeu ainda que “não há como aplicar ao caso as regras contratuais relativas ao transporte de mercadorias em geral, como pretende a transportadora”.
Por esse motivo, negou os pedidos e determinou que a empresa deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.
Processo de nº 0728352-59.2017.8.07.0001
Com informações do Portal Conjur.