STJ valida atos de natureza assecuratória durante suspensão processual

Data:

O colegiado entendeu que os atos tinham natureza “eminentemente assecuratória”, sendo necessários para que o direito do credor não fosse frustrado pelo “devedor contumaz”.

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válidos os atos de penhora e adjudicação de imóvel praticados em uma ação de execução de título de crédito extrajudicial durante o período em que o processo estava suspenso por causa da morte do devedor.

O colegiado entendeu que os atos tinham natureza “eminentemente assecuratória”, sendo necessários para que o direito do credor não fosse frustrado pelo “devedor contumaz”.

Segundo os autos, a ação de execução, constituída para o pagamento de dívida proveniente de fiança locatícia, já perdura por quase 20 anos.

No decorrer do processo, o devedor morreu, e por isso o processo deveria ficar suspenso até a regularização da representação processual.

Ocorre que, conforme as informações do processo, houve a penhora e posterior adjudicação de dois imóveis em favor do espólio do credor, durante o período de suspensão.

Com isso, os sucessores do devedor ajuizaram ação anulatória dos atos realizados na execução, com pedido de nulidade da adjudicação dos dois imóveis em favor do espólio credor.

 

Meras diligências

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que os atos praticados após o falecimento do devedor “consistiram meras diligências para localização de bens penhoráveis dos devedores”, por isso não foi verificada nulidade.

No STJ, os sucessores do devedor alegaram nulidade da penhora e da adjudicação praticadas durante a suspensão do processo, sustentando ter havido irregularidade na representação processual nos autos. Também afirmaram que houve nulidade dos atos executivos por falta de intimação da esposa de um dos herdeiros.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os atos praticados durante o período de suspensão do processo por causa do falecimento da parte serviram para localizar bens potencialmente penhoráveis dos devedores, sendo “realmente atos processuais” – o que faz incidirem, “em princípio”, as regras do Código de Processo Civil de 1973 previstas nos artigos 265, inciso I e parágrafo 1º, 266, 791, inciso II, e 793.

 

Medida indispensável

 

Entretanto, a ministra frisou que, no caso em análise, a penhora era indispensável para assegurar a utilidade da execução em curso, que se prolongou por muitos anos sem nenhuma perspectiva de adimplemento do crédito materializado no título executivo, assumindo a penhora, nesse contexto, o papel de “medida assecuratória e conservativa de direito”.

Segundo Nancy Andrighi, a execução somente começou a dar sinais de efetividade em 2007, com a identificação, penhora e adjudicação dos imóveis.

“A despeito disso, registre-se que, ainda em 2018, a referida execução continua sendo impugnada pelos recorrentes, desta feita pelo ajuizamento da ação anulatória autônoma da qual se extraiu o presente recurso especial”, frisou a ministra.

 

Nulidade de algibeira

 

A relatora explicou que, segundo o CPC de 2015, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Assim, segundo a ministra, a penhora ocorrida durante o período de suspensão do processo (até a habilitação dos herdeiros nos autos) visou evitar que a satisfação integral do direito do credor fosse frustrada novamente pelo devedor contumaz.

Para a ministra, a intimação da esposa de um dos herdeiros sobre a penhora realizada era dispensável.

Além disso, a ausência de intimação somente foi expressada por ocasião da propositura da ação anulatória da qual se extraiu o recurso especial – quatro anos após a penhora –, demonstrando ter havido, na hipótese, a chamada “nulidade de algibeira”, uma manobra processual totalmente “incompatível com o princípio da boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas”.

 

Processo de nº REsp 1643012

 

Com informações do Portal do STJ.

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Defesa de Daniel Vorcaro aponta alterações em arquivos de celular apreendido pela Polícia Federal

A defesa de Daniel Vorcaro apresentou ao STF um laudo particular que identificou alterações em 657 arquivos e a criação de outros 436 no celular do empresário enquanto o aparelho estava sob custódia da Polícia Federal. O documento questiona procedimentos de preservação e extração de provas digitais e fundamenta o pedido de acesso aos dados originais do dispositivo.

Justiça nega pedido de Willer Tomaz para obrigar Richarlison a apagar publicações sobre ilha

A Justiça de Brasília negou pedido de Willer Tomaz e da empresa WT Administração de Imóveis e Bens para obrigar Richarlison a apagar publicações sobre a disputa por uma ilha em Angra dos Reis. O processo continua em andamento.

Maior corretora de criptomoedas do mundo sofre invasão e perde bilhões

A Binance sofreu um ataque hacker que resultou no desvio estimado de US$ 6,3 bilhões em criptomoedas. A corretora suspendeu temporariamente os saques, afirmou que os recursos dos clientes estão protegidos e prometeu cobrir os prejuízos. Empresas do setor conseguiram bloquear parte dos ativos, enquanto as investigações sobre a autoria do ataque continuam.

Presidente do TRF-1 decide em processo envolvendo empresa representada pela própria filha

A presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região...

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo