Seguro não cobre perda total de veículo conduzido por motorista embriagado

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Créditos: thodonal | iStock

A Justiça de Goiás rejeitou o pedido de indenização apresentado pela proprietária de um veículo que teve perda total após um acidente causado por condutor alcoolizado. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Thiago Mehari, da comarca de Mara Rosa (GO), que entendeu haver agravamento intencional do risco, afastando a obrigação da seguradora de pagar a indenização.

A ação foi proposta por uma mulher que alegou ser segurada de um Jeep Commander 2023, envolvido em acidente ocorrido em julho de 2024, quando o automóvel colidiu contra o portal da cidade. Segundo a autora, o veículo estava sendo conduzido por um terceiro, que teria se apropriado do carro sem autorização e estaria em surto psicótico no momento do ocorrido.

A seguradora, por sua vez, negou a cobertura do sinistro ao sustentar que o motorista apresentava elevado teor alcoólico — 6,3 dg/L — no momento do acidente. A empresa destacou que o contrato de seguro prevê a exclusão de cobertura em casos de agravamento intencional do risco, como a condução sob efeito de álcool.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, mas ressaltou que isso não invalida cláusulas que limitam a cobertura quando há agravamento do risco segurado. Para o juiz, dirigir sob influência de álcool configura, por si só, situação grave e incompatível com o risco assumido pela seguradora.

O magistrado também afastou a alegação de que um suposto surto do condutor afastaria a intencionalidade da conduta, destacando que a embriaguez e a condução não autorizada do veículo já são suficientes para caracterizar o agravamento do risco. Além disso, entendeu que o simples descumprimento contratual não gera automaticamente direito à indenização por danos morais.

Com isso, todos os pedidos da autora — incluindo indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais — foram julgados improcedentes. Ela também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Processo: 5972573-45.2024.8.09.0102

(Com informações do Migalhas)

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