
A juíza de Direito Samara Fernandes Cardoso Lima, da 2ª Vara de Ubatuba/SP, concedeu tutela de urgência para suspender os efeitos de uma notificação administrativa do DER/SP e impedir a lacração de um posto de combustíveis. Para a magistrada, o posto não pode ser responsabilizado por suposta venda irregular de bebidas alcoólicas praticada por uma loja de conveniência juridicamente distinta, ainda que instalada no mesmo terreno.
Entenda o caso
O posto ajuizou tutela antecipada em caráter antecedente contra o DER/SP, alegando a ilegalidade da notificação que culminou na ameaça de lacração. Segundo a empresa, a infração apontada dizia respeito à comercialização de bebidas por uma loja de conveniência que possui CNPJ próprio, atividade econômica diversa e autonomia administrativa, apesar de funcionar no mesmo espaço físico.
A autora sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando não ter responsabilidade por conduta atribuída a outra pessoa jurídica. Argumentou, ainda, que a lacração seria desproporcional, com risco imediato de paralisação indevida das atividades e prejuízos econômicos relevantes, o que justificaria a medida de urgência.
Autonomia jurídica afasta responsabilidade
Em análise preliminar, a juíza destacou não haver indícios de confusão patrimonial, grupo econômico ou subordinação entre o posto e a loja de conveniência apontada como infratora. Para a magistrada, o simples compartilhamento do terreno ou de dados acessórios não autoriza, por si só, a imputação de responsabilidade a terceiro alheio à infração.
A decisão reforça que a atuação administrativa — especialmente quando envolve medidas restritivas de direitos, como a lacração — deve observar os princípios da legalidade, da personalidade da sanção administrativa e da segurança jurídica, sendo vedada a punição de quem não deu causa à irregularidade.
Diante da plausibilidade da tese e do perigo de dano de difícil reparação, a juíza deferiu a tutela para suspender a notificação e impedir qualquer medida sancionatória, inclusive a lacração, até nova deliberação judicial. O DER/SP foi intimado a se abster de imputar à autora responsabilidades por condutas atribuídas à loja de conveniência ou a outros estabelecimentos juridicamente distintos.
Processo: 1004471-85.2025.8.26.0642.
Lei aqui a decisão.
(Com informações do Migalhas)
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