
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um casal de passageiros idosos que foi separado durante uma conexão aérea sem receber a assistência necessária. A decisão confirmou o pagamento de R$ 4 mil para cada um dos autores.
De acordo com os autos, o casal, de 94 e 88 anos, viajava de Foz do Iguaçu (PR) para Brasília (DF), com conexão em São Paulo (SP), quando enfrentou atrasos e desorganização nas etapas de embarque e desembarque. Durante a conexão, os passageiros acabaram separados no aeroporto e, apesar de solicitarem auxílio à companhia aérea, não receberam o suporte adequado.
Os autores afirmaram que a situação provocou intenso sofrimento emocional, especialmente em razão da idade avançada e da condição de vulnerabilidade. A passageira, inclusive, precisou de atendimento médico em decorrência do episódio.
Em primeira instância, o Juizado Especial Cível reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a companhia aérea recorreu, alegando que os transtornos decorreram de condições meteorológicas adversas, hipótese que caracterizaria caso fortuito ou força maior. Também sustentou que prestou toda a assistência necessária aos passageiros e, subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a controvérsia não se restringia ao atraso do voo, mas à ausência de assistência adequada durante a conexão, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos passageiros. Segundo o magistrado, a companhia descumpriu o dever de cuidado e segurança previsto no Código de Defesa do Consumidor ao não garantir o acompanhamento necessário ao casal durante o deslocamento no aeroporto.
O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço ficou devidamente comprovada e que existe nexo causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pelos passageiros. Para a Turma, o sofrimento decorrente da separação de um casal de idosos em um aeroporto, sem o suporte esperado da transportadora, caracteriza dano moral indenizável.
Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso da companhia aérea e manteve integralmente a sentença, inclusive o valor da indenização de R$ 4 mil para cada passageiro, considerado compatível com a gravidade dos fatos e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0704674-04.2025.8.07.0011
(Com informações do TJDFT)
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